Decreto nº 44.738 de 20/11/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 42/05, publicado no Diário Oficial da União de 22/09/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO Nº 2251 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Ato COTEPE/ICMS 42/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2252 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78 e 168/05; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42/05."
ALTERAÇÃO Nº 2253 - No art. 140, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/05:"
ALTERAÇÃO Nº 2254 - No art. 141, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/05:"
ALTERAÇÃO Nº 2255 - No art. 141-A, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/05:"
ALTERAÇÃO Nº 2256 - No art. 142, o "caput" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/05:"
ALTERAÇÃO Nº 2257 - No art. 143-A, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2006, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/05:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado,
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.