Decreto nº 44.741 de 20/11/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2264 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
118,03%
202,82%
2
Óleo Diesel
31,07%
48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
112,60%
195,28%
2
GLP
135,94%
168,11%
3
Óleo Combustível
15,01%
38,57%
4
Óleo Diesel
43,89%
63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
176,13%
283,51%
2
GLP
182,09%
220,56%
3
Óleo Diesel
52,81%
73,65%

b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
118,03%
202,82%
2
Óleo Diesel
31,07%
48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
112,60%
195,28%
2
GLP
135,94%
168,11%
3
Óleo Diesel
43,89%
63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
176,13%
283,51%
2
GLP
182,09%
220,56%
3
Óleo Diesel
52,81%
73,65%

d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 133,15% (cento e trinta e três inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado,

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.