Decreto nº 44772 DE 03/11/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 nov 2021

Dispõe sobre a implementação do CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, instituído pela Lei nº 5.665, de 03 de novembro de 2021, que tem por finalidade garantir a segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;

Considerando que a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.", estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

Considerando que a assistência social rege-se, dentre outros, pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

Considerando que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando que o Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando o interesse do Governo do Estado em promover políticas públicas que assegurem, de modo equitativo, o direito ao mínimo existencial da população carente do Amazonas;

Considerando que a Lei nº 5.665 , de 03 de novembro de 2021, instituiu o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;

Considerando que o artigo 3º do referido diploma legal estabeleceu que os beneficiários do auxílio serão determinados a partir de requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados por decreto do Governador do Estado;

Considerando o Ofício nº 01184/2021-GSEAS, e o que mais consta do Processo nº 01.01.031101.003291/2021-79,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto implementa o CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, instituído pela Lei nº 5.665 , de 03 de novembro de 2021, benefício destinado ao complemento de renda às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica e risco social.

Art. 2º O auxílio financeiro - CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL - de caráter permanente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, destina-se às famílias identificadas no Cadastro Único, conforme critérios elencados neste Decreto, residentes no Estado do Amazonas, limitado a 300.000 (trezentas mil) famílias.

Art. 3º Considerar-se-á os seguintes critérios de elegibilidade:

I - Famílias com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - Famílias beneficiárias de programa de transferência de renda em situação econômica de renda de "extrema pobreza" e "pobreza";

III - Famílias do Cadastro Único com a faixa de renda familiar per capita de até ½ (meio) salário mínimo, atendendo aos critérios de:

a) Família com identificação de pessoa com deficiência - PCD;

b) Família com Responsável Familiar idoso (idade igual ou superior a 60 anos); e

c) Responsável pela Unidade Familiar do sexo feminino sendo a provedora da renda e sustento da familiar.

Parágrafo único. Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, será utilizada a base do Cadastro Único extraída pela Caixa Econômica Federal.

Art. 4º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar (RF) que não possua Cadastro de Pessoa Física - CPF cadastrado ou que possua Cadastro de Pessoa Física - CPF em outras bases de informações oficiais do Estado, caracterizando condição incompatível com a situação de "extrema pobreza", "pobreza" e "baixa renda" declarados no Cadastro Único, sendo elas:

I - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - Detran-AM: pessoas que possuem o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) ativo por cadastro de veículos fabricados entre os anos de 2000 a 2021;

II - Cadastro de Servidor Público do Estado do Amazonas: pessoas que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente ao mês do arquivo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III - Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI: consulta aos registros de mortes em cartórios da capital e interior de todo Brasil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta o reconhecimento da inelegibilidade por outros meios oficiais.

Art. 5º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por todos os membros do núcleo familiar, composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio.

Art. 6º Atendidos os requisitos de elegibilidade, deverão ser obedecidos os seguintes critérios de classificação, na ordem abaixo estabelecida:

I - estar inserido no Cadastro Único e ser beneficiário de programa de transferência de renda, em situação de extrema pobreza e pobreza, seguindo a ordem classificatória por quantidade de descendentes:

a) Quantidade de descendente 0 a 6 anos (mais descendente para menos);

b) Quantidade de descendente 7 a 15 anos (mais descendente para menos);

c) Quantidade de descendente 16 a 17 anos (mais descendente para menos)

II - estar inserido no Cadastro Único atendendo ao critério de renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, em ordem ascendente, nas seguintes situações:

a) Pessoa com deficiência;

b) Idosos;

c) Mulheres provedoras de renda e sustento familiar.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá prioridade o responsável familiar com a maior idade.

Art. 7º Será disponibilizada consulta, mediante a inserção do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, no portal www.auxilio.am.gov.br, a fim de identificar os beneficiários do Cartão Auxílio Estadual de que trata este Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das fontes de recursos do Tesouro Estadual disponibilizados à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, conforme disposto na Lei nº 5.665 , de 03 de novembro de 2021.

Art. 9º À Secretaria de Estado da Assistência Social, em conjunto com o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS e demais Instituições Estaduais, compete viabilizar a entrega dos cartões, para acesso ao benefício instituído por este Decreto.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda