Decreto nº 44.776 de 07/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2006
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 082 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2007, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | | DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
01, 11, 21, 31 e 41 | 09/04/2007 | | 04, 14, 24, 34 e 44 | 08/05/2007 |
51, 61, 71, 81 e 91 | 11/04/2007 | | 54, 64, 74, 84 e 94 | 10/05/2007 |
02, 12, 22, 32 e 42 | 13/04/2007 | | 05, 15, 25, 35 e 45 | 14/05/2007 |
52, 62, 72, 82 e 92 | 17/04/2007 | | 55, 65, 75, 85 e 95 | 16/05/2007 |
03, 13, 23, 33 e 43 | 19/04/2007 | | 06, 16, 26, 36 e 46 | 18/05/2007 |
53, 63, 73, 83 e 93 | 23/04/2007 | | 56, 66, 76, 86 e 96 | 22/05/2007 |
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | | DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
07, 17, 27, 37 e 47 | 11/06/2007 | | 09, 19, 29, 39 e 49 | 10/07/2007 |
57, 67, 77, 87 e 97 | 13/06/2007 | | 59, 69, 79, 89 e 99 | 12/07/2007 |
08, 18, 28, 38 e 48 | 15/06/2007 | | 10, 20, 30, 40 e 50 | 16/07/2007 |
58, 68, 78, 88 e 98 | 19/06/2007 | | 60, 70, 80, 90 e 00 | 18/07/2007 |
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de fevereiro e a 3.ª parcela até 30 de março de 2007;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2007, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de fevereiro e a 3.ª parcela até 30 de março de 2007;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;".
"§ 13 - No exercício de 2007, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 7%, 5% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
ALTERAÇÃO Nº 083 - O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.
Parágrafo único - No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2007, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.