Decreto nº 44.794 de 25/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2008
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do IPVA, aprovado pelo Decreto nº. 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007 e no Ajuste SINIEF 07/05,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .............................................................................................................................
III - veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta - SAE de motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;
§ 6º Na hipótese do inciso VIII do caput, os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte após o término do exercício a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, comprovados mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º ..............................................................................................................................
§ 6º A implementação da isenção nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito fica condicionada à entrega de cópia reprográfica autenticada da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou de cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na Administração Fazendária.
Art. 26. .............................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................................
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária:
1. com atividade exclusiva de locação comprovada nos termos do § 2º deste artigo;
2. cuja atividade de locação realizada nos estabelecimentos localizados neste Estado represente, no exercício anterior, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta neles auferida, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
§ 3º Para efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
I - solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação - SUTRI, instruído com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta do exercício financeiro;
II - manter à disposição do Fisco todos os documentos relacionados à comprovação do percentual mínimo de participação da atividade de locação nos estabelecimentos mineiros.
§ 4º A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.(nr)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao disposto no art. 7º do RIPVA; e
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias