Decreto nº 4480-R DE 26/07/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jul 2019
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes nos processos nº 86198955 e 86307940;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
I - não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III; ou
II - na hipótese prevista no inciso I do art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.
[.....]
§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:
[.....]
III - no caso do inciso II do caput, fazer referência a outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado