Decreto nº 44.800 de 21/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2267 - No inciso XXXVIII do art. 32 do Livro I, ficam revogados os números 3 a 5 e 7 a 10 da alínea "a" da nota 01 da alínea "a", e é dada nova redação à nota da alínea "b", conforme segue:
"Nota - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente:
a) a contribuinte que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "a", 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo;
b) nas hipóteses de Termos de Acordo, bem como de Aditamentos e Termos de Acordo, firmados a partir de 26 de dezembro de 2006, se os referidos Termos ou Aditamentos previrem, expressamente, a sua fruição."
ALTERAÇÃO Nº 2268 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXXVII | Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial; b) o desembaraço aduaneiro neste Estado; c) as mercadorias não possuam similar fabricados neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da fazenda.
Registre-se e publique-se,
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.