Decreto nº 4481-R DE 26/07/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jul 2019

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 86334395;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.227, com a seguinte redação:

"Art. 1.227. O contribuinte que, em 30 de junho de 2019, possuir em seu estoque querosene de aviação, NCM 2710.19.11, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 31 de agosto de 2019, o bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, referente ao estoque da mercadoria de que trata o caput, inventariado em 30 de junho de 2019, devendo:

1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

2. no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de junho de 2019;

4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência julho de 2019, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS"; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea "a", itens "6" e "7", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque da mercadoria de que trata o caput, existente em 30 de junho de 2019, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1 . 227 do RICMS/ES ";

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a"; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" e suas respectivas saídas mensais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado