Decreto nº 44.815 de 26/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/06, publicado no Diário Oficial da União de 18/04/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 03/06:
ALTERAÇÃO Nº 2272 - No art. 9.º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIV, conforme segue:
"CXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
Nota 01 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n.º 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota 02 - A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais."
ALTERAÇÃO Nº 2273 - Fica acrescentado o Apêndice XXVII conforme apenso a este Decreto.
II - Conv. ICMS 09/06:
ALTERAÇÃO Nº 2274 - No art. 9.º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV, conforme segue:
"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
Nota 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Nota 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX."
ALTERAÇÃO Nº 2275 -Fica acrescentado o inciso XX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XX - às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9.º, CXXXV."
ALTERAÇÃO Nº 2276 -Fica acrescentado o Apêndice XXVIII conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.
APÊNDICE XXVII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, CXXXIVNota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
II | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
III | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
IV | Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
V | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
VI | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
VII | Locomotivas e locotratores; tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
VIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
IX | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
X | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
XI | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
XII | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
XIII | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
XIV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Turbina Taurus 60 e Mars 100 | 8411.82.00 |
II | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 |
III | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 |
IV | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 |
V | Geradores Waukesha | 8502.39.00 |
VI | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 |
VII | Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 |
VIII | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 |
IX | Válvula de retenção | 8481.30.00 |
X | Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 |
XI | Aquecedor a gás | 8419.11.00 |
XII | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 |
XIII | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 |
XIV | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 |
XV | Motocompressor alternativo | 8114.8031 |
XVI | Tubos de aço | 7305.11.00 |
XVII | Vaso de pressão | 7311.00.00 |