Decreto nº 44.815 de 26/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/06, publicado no Diário Oficial da União de 18/04/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 03/06:

ALTERAÇÃO Nº 2272 - No art. 9.º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIV, conforme segue:

"CXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

Nota 01 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n.º 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Nota 02 - A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais."

ALTERAÇÃO Nº 2273 - Fica acrescentado o Apêndice XXVII conforme apenso a este Decreto.

II - Conv. ICMS 09/06:

ALTERAÇÃO Nº 2274 - No art. 9.º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV, conforme segue:

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).

Nota 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Nota 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX."

ALTERAÇÃO Nº 2275 -Fica acrescentado o inciso XX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:

"XX - às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9.º, CXXXV."

ALTERAÇÃO Nº 2276 -Fica acrescentado o Apêndice XXVIII conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.

APÊNDICE XXVII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, CXXXIV

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

APÊNDICE XXVIII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, CXXXV

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Turbina Taurus 60 e Mars 100
8411.82.00
II
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
III
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
IV
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
V
Geradores Waukesha
8502.39.00
VI
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
VII
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
VIII
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
IX
Válvula de retenção
8481.30.00
X
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
XI
Aquecedor a gás
8419.11.00
XII
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
XIII
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
XIV
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
XV
Motocompressor alternativo
8114.8031
XVI
Tubos de aço
7305.11.00
XVII
Vaso de pressão
7311.00.00