Decreto nº 4.483 de 26/12/1989
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 1989
Introduz as Alterações 1ª a 4ª no Regulamento do IPVA - SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1ª - Os incisos II e III do § 1º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;
III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA | PARCELAMENTO COTAS | ||||
1ª | 2ª | 3ª | ||||
1 | último dia útil do mês de janeiro | 10.01 | 10.02 | 10.03 | ||
2 | último dia útil do mês de fevereiro | 10.02 | 10.03 | 10.04 | ||
3 | último dia útil do mês de março | 10.03 | 10.04 | 10.05 | ||
4 | último dia útil do mês de abril | 10.04 | 10.05 | 10.06 | ||
5 | último dia útil do mês de maio | 10.05 | 10.06 | 10.07 | ||
6 | último dia útil do mês de junho | 10.06 | 10.07 | 10.08 | ||
7 | último dia útil do mês de julho | 10.07 | 10.08 | 10.09 | ||
8 | último dia útil do mês de agosto | 10.08 | 10.09 | 10.10 | ||
9 | último dia útil do mês de setembro | 10.09 | 10.10 | 10.11 | ||
0 | último dia útil do mês de outubro | 10.10 | 10.11 | 10.12" |
ALTERAÇÃO 2ª - O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo."
ALTERAÇÃO 3ª - O § 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte."
ALTERAÇÃO 4ª - Renumerados os atuais §§ 7º e 8º como §§ 9º e 10, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:
"§ 7º Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.
§ 8º Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS