Decreto nº 4.483 de 26/12/1989

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 1989

Introduz as Alterações 1ª a 4ª no Regulamento do IPVA - SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1ª - Os incisos II e III do § 1º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

FINAL DE PLACA
COTA ÚNICA
PARCELAMENTO COTAS



1
último dia útil do mês de janeiro
10.01
10.02
10.03
2
último dia útil do mês de fevereiro
10.02
10.03
10.04
3
último dia útil do mês de março
10.03
10.04
10.05
4
último dia útil do mês de abril
10.04
10.05
10.06
5
último dia útil do mês de maio
10.05
10.06
10.07
6
último dia útil do mês de junho
10.06
10.07
10.08
7
último dia útil do mês de julho
10.07
10.08
10.09
8
último dia útil do mês de agosto
10.08
10.09
10.10
9
último dia útil do mês de setembro
10.09
10.10
10.11
0
último dia útil do mês de outubro
10.10
10.11
10.12"

ALTERAÇÃO 2ª - O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo."

ALTERAÇÃO 3ª - O § 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte."

ALTERAÇÃO 4ª - Renumerados os atuais §§ 7º e 8º como §§ 9º e 10, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:

"§ 7º Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.

§ 8º Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS