Decreto nº 44831 DE 04/08/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 ago 2017

Introduz alterações no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, até 30 de junho de 2032, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:

.....

IV - 95% (noventa e cinco por cento):

.....

b) no caso de estabelecimento cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização geográfica:

1. (REVOGADO)

.....

c) no caso de empresa farmacoquímica, localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado. (AC)

.....

§ 3º O crédito presumido previsto no caput:

.....

IV - não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, nos termos da legislação tributária. (NR)

.....

Art. 12. A Secretaria da Fazenda deve estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto, em especial no tocante: (NR)

I - à aplicação do benefício, bem como em relação ao respectivo impacto na manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos dos arts. 8º e 9º; e (AC)

II - ao estabelecimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do § 2º do artigo 113 do CTN , inclusive quanto à possibilidade de exigência de: (AC)

a) credenciamento prévio para a utilização do crédito presumido previsto neste Decreto; ou

b) comunicação à Sefaz relativa ao início da referida utilização, na hipótese de não ser exigido o mencionado credenciamento.

..... ".

Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS