Decreto nº 44845 DE 25/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 33, de 2001, e 53, de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .................................................................
XVIII - ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo;
....................................................................".(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
119 | (...) | 30.06.2008 (nr) |
II - Parte 1 do Anexo IV:
58 58.1 58.2 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá: a) enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria; b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior. |
60 | 0,07 2 | 0, 048 | 0, 028 | 31.07.2008 |
III - Parte 5 do Anexo XII:
137 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. (NR) | 90.30 |
(...) | (...) | (...) |
182 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. | 8413.30.10 |
183 | Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). | 8515.90.00 |
184 | Aparelhos transmissores (emissores) de televisão. | 8525.50.2 |
185 | Aparelhos transmissores (emissores) digitais incorporando um aparelho receptor. | 8525.60 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de maio de 2008, relativamente ao item 119 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - em 1º de julho de 2008, relativamente ao item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de junho de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Republicado na íntegra por incorreção verificada na publicação de 26.06.2008.