Decreto nº 44852 DE 17/11/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 nov 2021
Regulamenta a Lei nº 5.689, de 12 de novembro de 2021, que "INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 5.689 , de 12 de novembro de 2021, instituiu o Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social;
Considerando que o artigo 5º, inciso VIII do referido diploma legal estabelece que as condições para que a concessão do benefício serão regulamentadas por Decreto Estadual;
Considerando a proposta encaminhada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e o que mais consta do Processo nº 01.03.022201.014146/2021-75
Decreta:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social integra o pacote de projetos do Programa "DETRAN CIDADÃO" e será destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 5.689 , de 12 de novembro de 2021.
Art. 2º Considerando os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 5.689 , de 12 de novembro de 2021, o Programa CNH Social poderá atender até 20.000 (vinte mil) vagas por ano, segundo disponibilidade financeira e orçamentária do DETRAN/AM. e de acordo com os critérios populacionais, bem como de inscrição do beneficiário como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e demais requisitos previstos em lei.
Art. 3º A gratuidade se aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação de candidatos em uma das categorias estabelecidas em lei, quais sejam:
I - Primeira Habilitação na categoria "A", para capital e interior;
II - Primeira Habilitação na categoria "B", para capital e interior;
III - Adição de categoria "A" ou "B", para capital e interior;
IV - Mudança de categoria "B para C", "B para D", "C para D" e "D para E", somente para capital.
§ 1º Em todas as categorias, os candidatos poderão optar por incluir o exercício da atividade remunerada.
§ 2º O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas deverá expedir ato para destinar percentual para as categorias descritas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas para alguma das categorias, as vagas remanescentes serão destinadas à categoria com o maior número de inscritos.
Art. 4º No ato da inscrição, o candidato ao Programa CNH Social deverá atender aos seguintes requisitos:
I - declarar que atende aos requisitos previstos no artigo 5º da Lei nº 5.689 , de 12 de novembro de 2021;
II - indicar em qual categoria pretende se inscrever, dentre as previstas no artigo 9º da Lei nº 5.689 , de 12 de novembro de 2021;
III - informar o município de seu domicílio, que deve coincidir com o registrado no CadÚnico;
IV - apresentar cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade ou equivalente, com foto;
b) Comprovante de inscrição no CPF;
c) Comprovante de residência atual ou dos últimos três meses;
d) Comprovante de domicílio no Estado do Amazonas há, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante apresentação do título eleitoral ou certidão eleitoral.
§ 1º A inscrição do candidato deverá ser realizada exclusivamente de forma eletrônica, no sítio eletrônico oficial do Programa, no período estabelecido por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.
§ 2º O candidato, no ato da inscrição, declarará a autenticidade das informações prestadas e dos documentos apresentados e, em caso de falsidade, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
Art. 5º O candidato que deixar de apresentar documento e/ou de preencher os requisitos previstos na Lei nº 5.689 , de 12 de novembro de 2021, neste Decreto e/ou em atos expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, relacionados ao Programa CNH Social será considerado inabilitado.
Art. 6º Os candidatos considerados habilitados serão classificados, de acordo com a categoria, com observância dos seguintes critérios de desempate:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de componentes no grupo familiar;
III - ser beneficiário do Programa Bolsa Família;
IV - maior idade;
V - data e hora de inscrição.
§ 1º Para efeito dos incisos I e II do caput deste artigo, será considerada a renda familiar per capita e o número de componentes do grupo familiar registrados no CadÚnico.
§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo serão utilizados, de forma sequencial e conforme a necessidade, até que seja realizado o desempate entre candidatos que estejam concorrendo na mesma categoria.
§ 3º A lista com a organização dos candidatos habilitados por categoria, de acordo com os critérios de desempate porventura aplicados, deverá ser divulgada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
Art. 7º Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências e as etapas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nas normas regulamentadoras da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM), de acordo com a categoria correspondente.
Art. 8º O DETRAN/AM pode executar, diretamente ou mediante contratação, por meio de credenciamento, de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito e dos Centros de Formação de Condutores já habilitados e regulares no âmbito do Departamento, para a realização das etapas do processo de formação de condutores nos termos da lei.
Art. 9º Por meio de ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM serão disponibilizados cronogramas de distribuição das vagas, considerando o número de vagas disponíveis para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A, B, C, D e E, observada a previsão financeira e orçamentária reservada às despesas com a implementação do Programa.
Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil