Decreto nº 44855 DE 26/06/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2014
Regulamenta a Lei nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual de Gás Natural Renovável - GNR, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/3445/2012,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Política Estadual de Gás Natural Renovável, criada pela Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012, que visa incentivar a produção e o consumo de Gás Natural Renovável - GNR, que é o gás resultante do processo de purificação do biogás oriundo da biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos provenientes de aterros sanitários, aterros controlados, produção agrícola, estações de tratamento de esgoto e de setores industriais.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46476 DE 25/10/2018):
Art. 2º Para fins de enquadramento na Política Estadual de Gás Natural Renovável, o preço do GNR objeto do contrato de compra e venda entre o produtor e a concessionária não pode ser superior a R$ 1,2000, considerado à base de novembro de 2018, expresso em reais por metro cúbico de GNR arredondado na quarta casa decimal, nas Condições de Referência.
§ 1º As Condições de Referência compreendem a temperatura de 20ºc (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascais) e o Poder Calorífico Superior (PCS), em base seca, para o GNR igual a 9. 400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico).
§ 2º O Preço Máximo (PMAX) do Gás Natural Renovável - GNR a que se refere este artigo 2º não inclui a taxa de regulação e nenhum tributo indireto incidente sobre a operação, próprio do produtor ou por ele devido na condição de substituto tributário.
§ 3º O preço estabelecido no caput do artigo 2º, será atualizado trimestralmente com base na variação do custo do gás natural, setor "Demais" das tabelas tarifárias aprovadas pela Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, tendo como referência as tabelas do mês de novembro de 2018, para cada concessionária de gás natural canalizado, respeitadas suas áreas de atuação.
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins de enquadramento na Política Estadual de Gás Natural Renovável, o preço do GNR objeto do contrato de compra e venda entre o produtor e a concessionária não pode ser superior ao preço máximo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PMAX = R$ 1,2000 x IGPMi/IGMP0, onde:
PMAX: é o valor limite de janeiro do ano "A", em R$/m³ (Reais por metro cúbico de GNR nas Condições de Referência indicadas abaixo), arredondando na quarta casa decimal;
IGPMi: é o valor definitivo do número-índice do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que venha a substituí-lo, referente ao mês de novembro do ano A-1;
IGPM0: é o valor definitivo do IGP-M referente ao mês de novembro de 2012, igual a 506,795.
§ 1º As CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA compreendem a temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascals) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), em base seca, para o GNR igual a 9.400 Kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45851 DE 13/12/2016).
§ 2º O valor limite (PMAX) do preço do GNR nas operações de compra e venda entre o produtor e a concessionária, a que se refere este Artigo 2º, não inclui quaisquer tributos indiretos incidentes sobre tais operações, próprios dos produtores, bem como aqueles tributos cobrados dos produtores na condição de substitutos tributários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45851 DE 13/12/2016).
Art. 3º O GNR entregue pelo produtor à concessionária no ponto de entrega deverá:
I - atender as especificações de qualidade mencionadas no Regulamento Técnico ANP Nº 2/2008, anexo à Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da ANP, ou as que venham a substituí-la em razão de disposição normativa superveniente;
II - não apresentar componentes em percentuais que, consideradas as boas práticas vigentes, sejam comprovadamente nocivos à saúde humana, à integridade da rede de distribuição e à operação segura dos equipamentos de combustão, tais como: amônia, agentes biológicos, siloxanos, halocarbonetos e hidrocarbonetos poliaromáticos;
III - atender às condições de intercambialidade com o gás natural distribuído pela concessionária.
Parágrafo único. O produtor de GNR deverá apresentar à concessionária atestado emitido por instituição técnica de reconhecimento público que declare o atendimento às exigências descritas nos incisos deste artigo, até 30 (trinta) dias antes do início de fornecimento, a cada 3 (três) meses no primeiro ano do contrato de compra e venda de GNR e a cada 12 (doze) meses nos demais anos de fornecimento de GNR pelo produtor à concessionária.
Art. 4º A concessionária poderá recusar o recebimento do GNR no caso em que não atenda aos requisitos técnicos estipulados no Art. 3º, até que o GNR volte a ser entregue em conformidade com os referidos requisitos técnicos.
Art. 5º As instalações da concessionária para viabilizar a distribuição do GNR atenderão às normas da Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
Parágrafo único. Os investimentos necessários realizados pela concessionária para receber e distribuir o GNR serão contabilizados nos termos do contrato de concessão e das normas da AGENERSA, integrando a base de cálculo da remuneração dos ativos da concessionária prevista no Contrato de Concessão.
Art. 6º A instalação, operação e manutenção da Estação de Medição e Regulagem de Pressão - EMRP será realizada pela concessionária, a quem caberá exclusivamente os custos referentes a tais atividades.
Art. 7º Os custos diretos e indiretos incorridos pela concessionária com a compra de GNR para atendimento da Política Estadual de GNR serão integrados aos custos de todo o gás natural adquirido pela concessionária nos termos do contrato de concessão e da regulação da AGENERSA.
Art. 8º Para fins de atendimento do disposto no art. 6º da Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012, a concessionária deverá propor para a AGENERSA, em até sessenta 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto, metodologia de inclusão destes custos diretos e indiretos no custo médio ponderado do gás natural adquirido pela concessionária, que passarão a compor as tarifas limite da concessionária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA