Decreto nº 44.867 de 05/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75..........................................
XXIII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
Art. 131. ........................................
XXXIII - Carimbo Administrativo.
§ 4º .............................................
III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV, XXX e XXXIII do caput deste artigo." (NR).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo IV:
(...): | | | | |
56 | a) quando tributada à alíquota de 18% | 61,11 | 0,07 | |
| b) quando tributada à alíquota de 12% | 41,66 | 0,07 | |
| | | | (...) |
" (NR).
II - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 441. ....................................
II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar;
III - produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares de que trata a Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.133 de 19 de outubro de 2005.
§ 1º ...........................................
III - Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:
a) pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;
b) a fabricação seja realizada exclusivamente pelos produtores da agricultura familiar;
c) seja estabelecida fora da área urbana da sede do município; e
d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural." (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO RENATA
MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS