Decreto nº 44868 DE 03/07/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2014
Dispõe sobre tratamento tributário especial para produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/303/2013,
Decreta:
Art. 1º Poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial, conforme disposto a seguir, o estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com biodiesel por ele produzido.
Parágrafo único- A utilização do Tratamento Tributário Especial a que se refere o caput deste artigo fica estendida ao estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com gás natural renovável por ele produzido a partir de tratamento de aterro sanitário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45783 DE 04/10/2016).
Art. 2 º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo de Industrialização;
V - aquisição interna de matéria-prima e outros insumos produzidos em território fluminense e destinadas ao seu processo de industrialização, exceto água e energia.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, na forma do artigo 3º deste Decreto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 3º Os diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste artigo só se aplicam às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4º No caso de aquisição interna de insumo destinado a processo de industrialização por encomenda, em retorno ao encomendante, não se aplica à referida aquisição o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 3 º No regime especial de tributação de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3 º No regime especial de tributação de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 2% (dois por cento) mencionada neste artigo.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial beneficiado para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
§ 4º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial com o tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45783 DE 04/10/2016).
Art. 4 º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º As informações prestadas na Carta Consulta serão analisadas pela CODIN e, posteriormente, o pleito será submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE para deliberação.
§ 2º Na hipótese de deliberação favorável da CPPDE, o contribuinte, para ser enquadrado, deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua assinatura.
Art. 5 º Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6 . O estabelecimento enquadrado perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial concedido por este Decreto se, durante a sua fruição, descumprir qualquer das condições estabelecidas neste Decreto ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, inclusive se vier a se enquadrar nas situações descritas nos incisos I a V do artigo 5º deste Decreto.
Art. 7 º O contribuinte enquadrado deverá realizar a contratação de mão-de-obra, preferencialmente, através do Sistema Nacional de Emprego-SINE.
Art. 8 º O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente à CODIN, informações econômico-fiscais referentes ao referido Tratamento Tributário Especial.
Art. 9 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA