Decreto nº 44.877 de 30/01/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16/10/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 31/06:
ALTERAÇÃO Nº 2291 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"I | Bebidas | Todas a unidades da Federação NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com: a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe; b) água mineral destinadas ao Estado do Paraná; c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina. | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 9/05; 31/06; Despacho 22/05" |
ALTERAÇÃO Nº 2292 - No art. 91, a nota 02 e a alínea "a" da nota 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 31/06; Despacho 22/05."
"a) gelo originárias dos Estados de Minas Gerais e Sergipe;"
II - Protocolo ICMS 35/06:
ALTERAÇÃO Nº 2293 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de bar-bear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis | Todas as unidades da Federação, exceto PR, SC e SP | Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01; 47/02; 35/06" |
ALTERAÇÃO Nº 2294 - No art. 151, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01; 47/02; 35/06."
III - Protocolo ICMS 36/06:
ALTERAÇÃO Nº 2295 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIV | Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" | Todas as unidades da Federação, exceto PR, SC e SP | Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01; 48/02; 36/06" |
ALTERAÇÃO Nº 2296 - No art. 154, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01; 48/02; 36/06."
IV - Protocolo ICMS 37/06:
ALTERAÇÃO Nº 2297 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XV | Pilhas e baterias elétricas | Todas as unidades da Federação, exceto PR, SC e SP | Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00; 27/01; 49/02; 37/06" |
ALTERAÇÃO Nº 2298 - No art. 157, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00; 27/01; 49/02; 37/06."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2299 - No inciso XXI do art. 32, é dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
"NOTA 06 - O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação.
NOTA 07 - Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea anterior."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2291 e 2292, a 1º de novembro de 2006, e quanto às alterações nºs 2293 a 2298, a 16 de outubro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO SALVADORI ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.