Decreto nº 4492-R DE 03/09/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 set 2019
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.229, com a seguinte redação:
"Art. 1.229. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 14/2019 ).
§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em "Informações Complementares", a expressão "Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1 . 229 do RICMS/ES ";
II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em "Observações", a expressão "Art. 1 . 229 do RICMS/ES "; e
III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda