Decreto nº 44929 DE 28/08/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2014
Concede redução de base de cálculo e dispensa multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 45 , de 22 de abril de 2014, o que consta no processo nº E-04/058/54/2014,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento);
II - dispensa do recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de setembro de 2014.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este Decreto, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;
II - adoção, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, do valor total dos serviços cobrados do tomador;
III - não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
IV - observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.
Art. 3º O disposto neste Decreto:
I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA