Decreto nº 44932 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Modifica dispositivos do Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, que "DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

Considerando o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;

Considerando a disciplina contida no Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias;

Considerando a autorização prevista no inciso II do art. 4º da Lei 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, "que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais", e dá outras providências;

Considerando o que consta no Processo nº 01.01.014101.110180/2021-07

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo-7º:

a) o caput:

"Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, relativos a essas operações.";

b) o § 1º:

"§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 09 a 12 de dezembro de 2021.";

c) o inciso VI do § 2º:

"VI - computadores e periféricos;";

II - do artigo 8º:

a) o caput:

"Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições:";

b) o inciso III:

"III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto nº 24.439, de 2004".".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda