Decreto nº 44971 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 nov 2015

Altera o Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29528/2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos II e III do caput art. 2º:

"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:

(.....)

II - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

(.....)" (NR)

II - o inciso II do art. 23:

"Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:

(.....)

II - solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto permanecer sem despacho conclusivo, observado o disposto no § 2º do art. 28 deste Decreto:

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 6º ao art. 24:

"Art. 24. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:

(.....)

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se também omisso quanto à entrega o documento sem movimento apresentado por contribuinte que tenha realizado operação ou prestação." (AC)

II - o § 3º ao art. 26:

"Art. 26. O pedido de baixa de inscrição deverá ser efetuado conforme ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda, em razão de:

(.....)

§ 3º O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (AC)

III - o inciso VIII ao caput, e os §§ 2º e 3º ao art. 28, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 28. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:

(.....)

VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 26 deste Decreto.

(.....)

§ 2º A baixa da inscrição será concedida mesmo que seja observada a irregularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 c/c o art. 9º , § 6º da LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários; e

II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.

§ 3º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos do Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006:

I - os incisos IV e V do caput art. 2º;

II - o inciso VIII do caput art. 17;

II - o § 1º do art. 23; e

IV - os incisos V e VI do caput art. 28.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 09 de novembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais