Decreto nº 4.499 de 30/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008, que alterou as alíquotas do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte substituído poderá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, existente no seu estoque em 31 de março de 2009, cuja alíquota foi reduzida com a Lei nº 16.016/2008 (rações tipo pet, de que trata a Seção XVI; água mineral, de que trata a Seção II; sorvete, de que trata a Seção VII; e autopeças, de que trata a Seção XIX, todas do Capítulo XX do Título III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007), efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista na Lei nº 16.016/2008.

§ 1º Para fins da recuperação ou do ressarcimento de que trata este artigo, o interessado deverá protocolizar pedido informando o valor a recuperar ou a ressarcir, anexando cópia do livro Registro de Inventário dos produtos sujeitos à substituição tributária e do livro Registro de Inventário da época da entrada em vigor do regime da substituição tributária, relativamente aos produtos incluídos na sistemática no ano de 2008.

§ 2º Aos pedidos de que trata este artigo aplicar-se-ão as regras previstas para recuperação e ressarcimento, determinadas na Seção I do Capítulo XX do Título III do RICMS/2008.

§ 3º No caso em que não for possível operacionalizar a devolução do valor retido a maior, na forma prevista no caput, será facultada ao contribuinte substituído a restituição em espécie na forma determinada no § 5º do art. 80 do RICMS/2008.

Art. 2º O contribuinte substituído deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, que tiveram alteração nas alíquotas de que trata o art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (cervejas, inclusive chope, de que trata a Seção II; cigarros e derivados de fumo, de que trata a Seção III; e gasolina e álcool anidro, de que trata a Seção VI, todas do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007), existentes em seu estoque em 31 de março de 2009, recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas até então vigentes e as previstas na Lei nº 16.016/2008.

§ 1º A apuração do valor do imposto a que se refere este artigo dar-se-á pela aplicação da diferença entre as alíquotas sobre a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para a retenção do ICMS, obtida segundo os critérios adotados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente, e será apresentada em demonstrativo contendo a quantidade e a discriminação da mercadoria, a alíquota anterior, a nova alíquota, a diferença entre estas, a base de cálculo utilizada para a retenção e o valor do imposto a recolher.

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo deverá ser efetuado mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência abril de 2009.

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão recolher o imposto apurado na forma do § 1º em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil