Decreto nº 44.990 de 02/04/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2343 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item XXXII com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XXXII | "NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado." |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2344 - No art. 32 do Livro I:
a) o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXVI - de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"
b) o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte re-dação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXIV - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de maio de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
ALTERAÇÃO Nº 2345 - No art. 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso I com a seguinte redação:
"q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;
NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:
a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;
b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil