Decreto nº 4.500 de 04/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.689, de 07.05.2003, DOU 08.05.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o ITI os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; três DAS 101.3; oito DAS 101.1; e um DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do ITI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do ITI será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.922, de 17 de setembro de 2001; e 4.018, de 16 de novembro de 2001.

Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autarquia Federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e tem por finalidade:

I - executar as Políticas de Certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses documentos;

IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;

VI - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil;

VII - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

VIII - celebrar e acompanhar, assistido pelo Ministério das Relações Exteriores, a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;

IX - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas; e

X - executar atividades correlatas cometidas pela autoridade gestora de políticas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria-Geral;

III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e

b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O ITI é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada

Art. 4º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação dos Diretores.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de todos os seus membros.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Art. 5º As deliberações da Diretoria Colegiada, ocorrerão sob a forma de resoluções e serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º Nas reuniões será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 2º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido.

§ 3º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 4º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 5º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um dos Diretores, emitindo resoluções;

III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;

IV - deliberar sobre a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do ITI, nas áreas de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP;

V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do ITI, remetendo-os ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VI - cumprir a fazer cumprir as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

VII - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Regimento Interno do ITI e suas eventuais alterações; e

VIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do ITI em sua representação política social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;

V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e

VI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do ITI.

Art. 8º À Procuradoria-Geral, órgão integrante da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do ITI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do ITI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo ITI;

V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo ITI;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo ITI;

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo ITI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do ITI.

Seção III
Do Órgão Seccional

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento federal, de contabilidade federal e de administração financeira federal; e

II - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do ITI.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos

Art. 10. À Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas compete:

I - dirigir a operação da AC Raiz;

II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da Segurança da Informação para o ITI;

III - propor a contratação de projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;

IV - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;

V - elaborar propostas de revisão e atualização das normas operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

VI - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e

VII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do ITI.

Art. 11. À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com auditoria, fiscalização, normatização no âmbito da ICP-Brasil e com a definição dos diversos object identifier - OID;

II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação de serviços à ICP-Brasil;

III - elaborar propostas de revisão e atualização das normas técnicas aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

IV - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação; e

V - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente do ITI.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 12. Ao Presidente do ITI compete:

I - representar a autarquia;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

III - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

IV - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;

V - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:

a) propostas de atos legais aprovados pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos à apreciação superior;

b) as propostas de alteração do Regimento Interno do ITI; e

c) a prestação de contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VI - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;

VII - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;

VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

IX - exercer o comando hierárquico no âmbito do ITI; e

X - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores, individual ou coletivamente, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.

Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do ITI.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no inciso X do art. 1º deste Decreto.

Art. 15. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno, da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 16. O Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício no ITI serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 18. As requisições de que trata o art. 14 são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 19. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do ITI, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do ITI será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 20. O desempenho de função no ITI constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes do ITI, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do ITI, ad referendum do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

UNIDADE CARGOS/FUNÇÕES Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS 
 Presidente 101.6 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
PROCURADORIA-GERAL Procurador-Geral 101.4 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS Diretor 101.5 
 Auxiliar 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação Geral de Operações Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Segurança da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE AUDITORIA  FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃODiretor 101.5 
 Auxiliar  102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria e Fiscalização Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Normalização Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 6,52 6,52 
DAS 101.5 4,94 4,94 9,88 
DAS 101.4 3,08 15,40 21,56 
DAS 101.3 1,24 11,16 12 14,88 
DAS 101.1 1,00 8,00 
DAS 102.2 1,11 1,11 
DAS 102.1 1,00 3,00 3,00 
TOTAL 19 41,02 34 64,95 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O ITI 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 4,94 4,94 
DAS 101.4 3,08 6,16 
DAS 101.3 1,24 3,72 
DAS 101.1 1,00 8,00 
DAS 102.2 1,11 1,11 
TOTAL 15 23,93 
   "