Decreto nº 45.008 de 14/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 149. ...........................................................................

V - com documento fiscal sem aposição de selo ou carimbo administrativo, quando exigido." (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 16. .............................................................................

QUADRO I

2ª (...) 2. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA - Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

3ª (...) 3. O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

QUADRO II

1ª (...) 1. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA - Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

3ª (...) 2. O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 39. ..................................................................................

§ 1º .......................................................................................

XVI - Carimbo Administrativo, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, e número da respectiva licença para exploração ou colheita, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

Art. 46. .................................................................................

I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA);

II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária na 1ª (primeira) via da nota fiscal, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual." (nr)

II - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 71. ................................................................................

VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na saída do produto ou subproduto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.

Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Art. 150. ...............................................................................

§ 1º .......................................................................................

I - da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA);

II - do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental;

IV - do Selo Fiscal ou Carimbo Administrativo.

§ 2º .......................................................................................

I - do Documento de Origem Florestal (DOF) ou outro documento autorizativo oficial do Estado de origem;

III - do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental;

...................................................................................... (nr)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Campo 3 do Quadro "Dados Adicionais" constante do art. 38 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

II - os incisos III a VI do art. 46 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e

III - o inciso II do § 2º do art. 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS