Decreto nº 4.501 de 31/03/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e considerando
os apontamentos feitos pela Comissão Técnica de Estudos, constituída no âmbito da Coordenação da Receita do Estado para verificar a necessidade e a conveniência de se manterem em funcionamento os seus Postos Fiscais;
as alterações do perfil da economia do Estado, com consequências na composição da arrecadação do ICMS decorrentes da industrialização e da desoneração dos produtos primários na exportação;
o cadastramento próprio em bancos de dados da Coordenação da Receita Estadual da produção rural do Estado;
a capilaridade da malha viária paranaense que oferece múltiplas opções de tráfego interno e interestadual, o que se contrapõe ao caráter estático da fiscalização dos Postos Fiscais;
a implementação nos planos estadual e nacional da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - e do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, indicando significativas mudanças do perfil tecnológico das relações de comércio com reflexos no acompanhamento fiscal;
a possibilidade de se reduzir o chamado "custo Brasil" com a eliminação de entraves burocráticos que oneram as relações de comércio;
a necessidade de aperfeiçoamento e adoção de novas técnicas de fiscalização e arrecadação de tributos, em face das novas tecnologias de informação;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a desativação dos Postos Fiscais da Coordenação da Receita do Estado.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto, que deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2009, caberá à Coordenação da Receita do Estado que, a seu critério, poderá executá-la em etapas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil