Decreto nº 4505 DE 26/11/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0142112018-6, e
Considerando as disposições do inciso XII, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando as disposições do art. 2º , da Lei nº 2.352 , de 21 de junho de 2018, que acrescentou o art. 148-A na Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP,
Decreta:
Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Amapá e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 148-A da Lei nº 0400/1997 , será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda e disponibilizada na SEFAZ virtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2º O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.
§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ virtual, com utilização:
I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil;
II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III - do e-CPF na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§ 3º O credenciamento será facultativo para:
I - contribuintes do ITCD E IPVA;
II - microempreendedor individual - MEI;
III - produtores rurais;
IV - a pessoa que possua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá e não seja contribuinte do ICMS.
§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar o DT-e a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
§ 6º O credenciamento é irrevogável e o prazo de validade indeterminado.
Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, caso a pessoa jurídica não possua sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até 3 (três) procurações eletrônicas.
§ 4º A falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, será atribuído um DT-e distinto.
Art. 6º A comunicação eletrônica de que trata este Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I - no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II - 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III - no primeiro dia útil seguinte, quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.
Art. 7º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no "caput" deste artigo deverá observar o seguinte:
I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e;
II - a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e.
Art. 8º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DT-e, deverão ser fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá providenciar o seu credenciamento perante o DT-e no prazo estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador