Decreto nº 45.057 de 18/05/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2363 - No art. 9º do Livro I, as notas dos incisos XII e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"Nota - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota."
"Nota - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota."
ALTERAÇÃO Nº 2364 - No art. 33 do Livro I, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, conforme segue:
"a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;
b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente."
ALTERAÇÃO Nº 2365 - No art 60 do Livro II:
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:
"Nota 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados."
b) no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:
"Nota 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil