Decreto nº 45.064 de 21/05/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2007
Altera o Decreto 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Programa Solidariedade, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 54745 DE 08/08/2019):
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2.º do Decreto n.º 42.791, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O PROGRAMA SOLIDARIEDADE será implementado e desenvolvido, a partir de 1.º de janeiro de 2004, pelas Secretarias da Saúde, da Educação, da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e da Fazenda, e pelo Gabinete do Governador, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, entidades representativas dos contribuintes e sociedade em geral.
Parágrafo único - A Coordenação-Geral do Programa de que versa este Decreto incumbe ao Gabinete do Governador e a Coordenação operacional compete à Secretaria da Fazenda."
Art. 2º O inciso I do artigo 2.º do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -...
I - Gabinete do Governador, como órgão de Coordenação-Geral;
Art. 3º O artigo 5.º do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Pela participação no PROGRAMA SOLIDARIEDADE as pessoas físicas concorrerão a sorteios para contemplação de:
I - prêmios principais, constituídos de motocicletas e microcomputadores; e
II - prêmios secundários, constituídos de televisores 29', câmeras fotográficas digitais, aparelhos de DVD, aparelhos de som e bicicletas.
Parágrafo único - As motocicletas a que se refere o inciso I serão de fabricação nacional, zero km, sem opcionais, sem licenciamento, sem combustível, sendo que o modelo será escolhido a critério do Governo do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 4º O artigo 6.º do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Nos trimestres serão distribuídos:
I - 03 (três) motocicletas;
II - 07 (sete) microcomputadores;
III - 20 (vinte) televisores 29';
IV - 20 (vinte) câmeras fotográficas digitais;
V - 20 (vinte) aparelhos de DVD;
VI - 20 (vinte) aparelhos de som; e
VII - 20 (vinte) bicicletas."
Art. 5º Os incisos I e II do artigo 10 do Regulamento do Programa, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 -...
I - quanto aos prêmios principais:
a) para o 1.º ao 3.º prêmio: serão sorteados três números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a uma motocicleta; e
b) para o 4.º ao 10.º prêmio: serão sorteados sete números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a um microcomputador.
II - quanto aos prêmios secundários, as cautelas premiadas serão definidas por aproximação dos números sorteados para os prêmios principais, conforme segue:
a) 20 (vinte) televisores 29': para cada número sorteado do 1.º ao 10.º prêmio principal, acrescentando-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada com um televisor 29'. Da mesma forma, decrescendo-se para cada um 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada com outro televisor 29';
b) 20 (vinte) câmeras fotográficas digitais: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (televisores 29'), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove);
c) 20 (vinte) aparelhos de DVD: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (microcomputadores), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove);
d) 20 (vinte) aparelhos de som: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (microcomputadores), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 99.999 (noventa e nove mil e novecentos noventa e nove);
e) 20 (vinte) bicicletas: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (microcomputadores), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove);"
Art. 6º O § 2.º do artigo 10 do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - Caso a cautela correspondente a um número sorteado para prêmio principal não seja válida, por não participar do sorteio, será contemplada a cautela obtida pela contagem de 299.999 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) cautelas válidas seguintes à sorteada."
Art. 7º Fica acrescentado o § 5.º ao artigo 13 do Regulamento do Programa, como segue:
"Art. 13 -...
§ 5.º - Dos documentos referidos no § 1.º deste artigo, emitidos a partir de 1.º de abril de 2007, somente serão aceitos os de valor não inferior a R$ 2,00 (dois reais)"
Art. 8º Os §§ 4.º e 11 do artigo 14 do Regulamento do Programa passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14...
§ 4.º - As cautelas não distribuídas deverão, obrigatoriamente, ser devolvidas para a Secretaria da Fazenda até o 15.º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre. As cautelas não digitadas até esse prazo serão consideradas como não distribuídas e, automaticamente, não concorrerão no sorteio e não pontuarão.
§ 11 - Os pontos e os documentos fiscais digitados serão auditados por amostragem, como segue:
I - trimestralmente, cada Secretaria arrolada no caput do art. 2.º deste Decreto escolherá, aleatoriamente, 3 (três) entidades que tiveram pontuação no trimestre para conferência dos dados digitados com os documentos fiscais e verificação se os mesmos são para consumidor final; e
II - trimestralmente, a Coordenação Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 2.º deste Decreto analisará, aleatoriamente, 3 (três) entidades para verificação se os dados digitados e os documentos fiscais correspondem ao estabelecido neste Programa."
Art. 9º As Disposições Finais do Regulamento do Programa passam a vigorar com a nomenclatura Das Penalidades, como segue:
DAS PENALIDADES
Art. 23 - Apuradas irregularidades no cumprimento das disposições deste Decreto, o Comitê Gestor aplicará as seguintes penalidades:
I - quando a irregularidade apurada limitar-se a erros nos documentos, informações ou declaração de pontos, será aplicada à entidade responsável:
a) na 1.ª (primeira) ocorrência: advertência por escrito e desconto de 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados;
b) na 2.ª (segunda) ocorrência: desconto de 30% (trinta por cento) dos pontos informados ou 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados, valendo o que for maior;
c) na 3.ª (terceira) ocorrência: desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos pontos informados ou 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados, valendo o que for maior; e
d) na 4.ª (quarta) ocorrência: desconto de 100% (cem por cento) dos pontos informados e exclusão definitiva do Programa.
II - quando a irregularidade apurada decorrer de fraude nos documentos e informações será aplicada à entidade responsável a pena de exclusão definitiva do Programa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10. Os valores estabelecidos no Decreto n.º 42.791, de 30 de dezembro de 2003, referentes aos repasses para as entidades de Saúde, Educação e Assistência Social, serão definidos de acordo com a Lei Orçamentária de cada exercício, conforme previsto no artigo 11 da Lei n.º 12.022, de 17 de dezembro de 2003, mantida a respectiva proporcionalidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2007.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.