Decreto nº 45072 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2014

Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de investimentos estruturantes rioinvest e dá outras providências.

Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 31/12/2032, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n E- 1/30.541/2012,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 04.532.167/0001-54, e Inscrição Estadual n. 76.171.769 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes -RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na ampliação de sua unidade industrial de adaptações em caminhões e ônibus, localizada na Rua Renato Moreira, 8005, Polo Ur-bano Industrial - Porto Real - RJ.

Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 92.741.015,00 (noventa e dois milhões, setecentos e quarenta e um mil e quinze reais);

- valor das liberações mensais: de até 16% (dezesseis por cento) do faturamento incremental, limitadas a 80% (oitenta por cento) do ICMS próprio a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro

relativo ao mês de referência do faturamento;

- período de fruição: 84 meses;

- período de carência: 84 meses;

- juros nominais: 3,0% (três por cento) a.a.;

- parcela liquidada: 60% (sessenta por cento) do valor financiado;- taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela

liquidada adicionada da taxa de juros.

Art. 3° Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1 deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial;

V - na aquisição interna de matérias-primas e outros insumosdestinados ao seu processamento industrial, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;

§ 1° O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2° O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

§ 3° O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 4 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA