Decreto nº 45076 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2014

Regulamenta o artigo 5.º da Lei n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011, que dispõe sobre oferta pública de créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n.º E-11/60.716/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º O presente decreto regulamenta a oferta pública de créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011.  

Art. 2.º Fica autorizada a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - AgeRio, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDES, a realizar oferta pública dos créditos oriundos dos contratos de financiamento, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011, sob a forma de leilão administrativo, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e procedimentos necessários, em consonância com a legislação aplicável, em especial as relativas ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos abaixo delimitados.  

Art. 3.º Os leilões administrativos de que trata este Decreto serão do tipo maior lance ou oferta.  

§1.º A cessão dos créditos, visando à liquidação antecipada dos mesmos, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011, dar-se-á mediante pagamento à vista, em moeda corrente, observado o pagamento mínimo estabelecido no respectivo edital, não podendo ser este inferior a 5% (cinco por cento) do valor do principal de cada lote, acrescido dos juros.  

(Revogado pelo Decreto Nº 45378 DE 18/09/2015):

§2.º Entende-se por valor de lote, o valor do principal acrescido dos juros dos contratos de financiamento apurados na data de 31 de dezembro de cada exercício financeiro, nas suas respectivas condições contratuais.  

§ 3º Poderá participar do certame qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às exigências do edital do leilão, sendo, contudo, vedada a participação, direta ou indireta, de empregados ou membros de órgão estatutário da AgeRio e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45378 DE 18/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§3.º Poderá participar do certame qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às exigências do edital do leilão, sendo, contudo, vedada a participação, direta ou indireta, de empregados ou membros de órgão estatutário da AgeRio e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, bem como de concorrentes reunidos por meio de consórcio.

Art. 4.º O percentual de que trata o parágrafo primeiro do artigo 3º será definido pela AgeRio, aprovado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE).

§1.º Na definição do percentual, a AgeRio deverá considerar o valor presente do lote do crédito a ser leiloado, determinado pelas variáveis de prazo e período decorrido de cada contrato, bem como taxas de juros praticadas no mercado financeiro e no contrato.  

§2.º Considerando a antecipação do pagamento, o percentual não poderá ser fixado de maneira que resulte em perda financeira para o Estado.  

Art. 5.º Para os fins deste Decreto, considera-se:  

I - liquidação antecipada: para o Estado, a antecipação do pagamento de dívidas com o ingresso imediato de recursos futuros e, para o financiado, a liquidação do passivo correspondente ao valor do principal do contrato de financiamento, apurado conforme o parágrafo segundo do artigo 3º, mediante pagamento em moeda corrente correspondente ao valor do lance vencedor, acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre a integralidade do valor principal até a data do pagamento;  

II - cessão de créditos: o negócio jurídico em que o direito de recebimento dos valores de créditos de contratos de financiamento de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011 é adquirido mediante processo de oferta pública, mantendo-se as características originais do contrato quanto a prazos e taxas de juros.  

Art. 6.º O edital do leilão será disponibilizado, após a publicação do seu aviso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em jornal de grande circulação no Estado e na municipalidade, juntamente com o modelo de carta credencial, discriminação dos lotes e modelo de contrato de cessão de créditos no endereço eletrônico oficial da AgeRio, em conformidade com a Lei n.º 8.666/93.  

§1.º A publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) mediante solicitação da AgeRio.  

§2.º A publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação no Estado e na municipalidade ficará a cargo da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Casa Civil, mediante solicitação da AgeRio.  

Art. 7.º A AgeRio promoverá o leilão administrativo em até 60 (sessenta) dias, após demandada pelo Estado por meio de ofício.  

Art. 8.º A cessão dos direitos creditícios, por meio de leilão administrativo, é prerrogativa exclusiva do Estado nos contratos de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011.  

Parágrafo único. Se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, o eventual inadimplemento quanto às obrigações previstas no § 2º do art. 5º da Lei nº 6.068/2011 não acarretará o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45399 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45378 DE 18/09/2015):

Parágrafo único. Caso ocorra, após a cessão, a situação prevista no art. 5º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 6.068/2011, serão observados os seguintes procedimentos:

I - A AgeRio notificará o financiado inadimplente mediante carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure a efetiva notificação do financiado, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa escrita acompanhada dos documentos e das provas que entender pertinentes;

II - Finalizado o prazo, com ou sem resposta do financiado, a AgeRio encaminhará à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE parecer conclusivo acerca da existência de inadimplemento quanto às obrigações contratuais não financeiras;

III - Caso identifique a ocorrência de inadimplemento contratual, a CPPDE determinará à AgeRio que notifique o financiado da resolução da cessão do crédito, intimando-o a restituir, de imediato, a integralidade do crédito concedido, descontados os valores já pagos, além da atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do inadimplemento, e multa contratual, nos termos do art. 5º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 6.068/2011;

IV - A CPPDE deverá, ainda, determinar a aplicação cumulativa ou alternativa de outras sanções previstas contratualmente para a hipótese de inadimplemento;

V - Nos casos em que a CPPDE deliberar pela resolução da cessão do crédito, a AgeRio notificará também o cessionário do teor da decisão, sendo certo que a resolução da cessão do crédito por inadimplemento de um dos financiados não afetará a cessão dos demais créditos que componham o lote cedido;

VI - Com a resolução da cessão do crédito, as garantias constituídas retornarão para a esfera jurídica do Estado do Rio de Janeiro, que poderá delas valer-se para satisfazer a dívida;

VII - Após o recebimento dos valores a que faz jus, conforme o art. 5º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 6.068/2011, o Estado do Rio de Janeiro restituirá ao cessionário o valor pago pelo crédito em questão, apurado na proporção de sua participação no lote cedido, com atualização monetária pelo índice de correção previsto no respectivo contrato de financiamento em caso de mora do devedor.

VIII - No cálculo do montante a ser restituído ao cessionário, o Estado do Rio de Janeiro deverá descontar os valores já recebidos pelo cessionário a título de amortização e juros.

IX - A restituição devida ao cessionário terá destinação no momento do recolhimento pelo Estado do Rio de Janeiro e não constitui qualquer tipo de garantia, coobrigação ou encargo colateral, sendo condicionada ao recebimento e limitada ao montante recebido pelo Estado conforme o art. 5º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 6.068/2011.

Art. 9.º Os valores auferidos com as arrematações dos créditos serão transferidos pela AgeRio ao Estado do Rio de Janeiro, na forma do Convênio que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES.

Art. 10. A AgeRio fará jus à taxa de remuneração pela realização da sistemática do leilão administrativo de que trata este Decreto, na qualidade de seu agente executivo, que será paga pelo arrematante na mesma data do pagamento do lance vencedor.  

§ 1º A taxa referida no caput corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor arrematado do crédito ou a R$ 20.887,58 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA, o que for maior. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 45378 DE 18/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - A taxa referida no caput corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor arrematado do crédito ou a R$ 20.887,85 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA, o que for maior.

§ 2º A remuneração prevista neste artigo se refere exclusivamente à execução do leilão e não prejudica as demais remunerações devidas à AgeRio pela administração e o acompanhamento dos contratos, que permanecem vigentes após a cessão dos créditos, inclusive no que se refere aos 10%(dez por cento) sobre os juros pagos, conforme a cláusula quarta, inciso IV, do Convênio que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45378 DE 18/09/2015).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA