Decreto nº 4508 DE 21/10/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 out 2019

Fixa regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP).

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no caput e § 4º do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇAO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de viabilidade, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública estadual na estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, parceria público-privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS-CGP

Art. 2º Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas-CGP, composto por:

I - membros efetivos:

a) Secretário(a) de Estado da Casa Civil- SECC, que exercerá a função de Presidente;

b) Secretário(a) de Estado da Fazenda- SEFAZ;

c) Secretário(a) de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG;

d) Procurador(a)-Geral do Estado-PGE;

II - como membro eventual, o titular do órgão ou entidade cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.

§ 1º O exercício da função de Conselheiro do CGP é considerado serviço relevante prestado ao Estado, não remunerado.

§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas deliberações.

§ 3º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor serão representados por substitutos por eles indicados.

Art. 3º São Competências do CGP:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo órgão ou entidade interessado;

III - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

IV - aprovar os resultados dos estudos técnicos, após manifestação formal o órgão ou entidade cujas atividades ou serviços sejam inerentes à Parceria Público-Privada;

V - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

VI - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

VII - requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao CGP ou ao órgão ou secretaria envolvida;

VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Estado do Acre, sempre que solicitados, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito das PPPs, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

Art. 4º A organização interna do CGP, as atribuições do Presidente, a forma de convocação para reuniões e deliberações, entre outros assuntos, serão discriminados em Resolução.

CAPÍTULO III - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 5º Para os fins deste Decreto considera-se Manifestação de Interesse Privado (MIP) a apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. Pode a pessoa jurídica de direito privado utilizar a MIP para pleitear a inclusão de patrimônio do Estado ou de entidade da administração pública em processo público de alienação.

Art. 6º A MIP será dirigida ao Presidente do CGP, com cópia para a entidade ou órgão competente para o desenvolvimento do objeto, devendo conter:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de Parceria Público Privada-PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto;

Art. 7º Recebida a MIP, o Presidente do CGP dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará seu encaminhamento, ou não, ao órgão ou entidade do Estado competente, para que esta proceda à análise e avaliação do projeto, classificando-o quanto à viabilidade, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

§ 1º O Presidente do CGP classificará o projeto quanto ao nível de prioridade.

§ 2º A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação da MIP.

Art. 8º A qualquer tempo, pode ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos incisos do art. 4º e ao caput do art. 5º, para subsidiar a análise e posterior deliberação do Conselho Gestor-CGP.

Art. 9º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá ao Presidente do Conselho dar ciência da deliberação ao interessado.

§ 1º O MIP não aprovado ou não escolhido será arquivado pela Administração, sem devolução de documentos ao Proponente.

§ 2º Independente da aprovação ou não da MIP, o seu Proponente abre mão dos direitos autorais em favor do Estado do Acre.

Art. 10. Caso aprovada pelo CGP, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Presidente do CGP dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com o órgão ou entidade envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

Art. 11. O chamamento público a que se refere o art. 10, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

I - descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

II - indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 12. Após a publicação do chamamento público, o Presidente do CGP franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as seções III e IV do capítulo IV deste regulamento ao procedimento de avaliação e seleção da MIP.

Art. 13. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.

Art. 14. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria ou entidade competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP.

Art. 15. A MIP aprovada pelo CGP, após cumpridos os trâmites descritos neste Decreto, pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum, permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso ou ensejar a abertura de processo licitatório.

§ 1º Não caberá a apresentação de MIP posteriormente à abertura do PMI.

§ 2º Somente a MIP aprovada e escolhida pelo CGP poderá ensejar a abertura de PMI.

§ 3º Será escolhida apenas uma MIP por objeto.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 16. Para fins deste Decreto considera-se Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) o instrumento que a administração pública direta e indireta pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

Art. 17. O PMI é composto das seguintes fases:

I - publicação do edital do chamamento do PMI;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

III - avaliação e seleção;

IV - modelagem do projeto final.

§ 1º Cabe ao Conselho Gestor autorizar o chamamento de PMI.

§ 2º A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.

Art. 18. O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.

§ 1º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos.

§ 2º A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.

Art. 19. A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:

I - da proposta do órgão ou entidade;

II - da apresentação de MIP aprovada pelo Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas - CGP;

III - de proposta apresentada pelo Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas - CGP;

Seção I - Da Abertura do PMI

Art. 20. A abertura de PMI será solicitada pelo órgão ou entidade interessada ao Conselho Gestor ou de Ofício pelo CGP, devendo a solicitação ser instruída com a demonstração de:

I - interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;

II - estudos preliminares, que permitam a apreciação técnica do procedimento no que concerne a custos, benefícios, prazos e viabilidade;

III - previsão de impacto orçamentário do PMI e dos contratos de consultoria necessários à análise e eventual estruturação final do seu objeto;

IV - minuta de instrumento convocatório, incluindo roteiro detalhado dos documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e critérios objetivos de pontuação para a seleção dos estudos e demais elementos que se façam necessários.

Art. 21. A proposta será analisada pelo CGP que decidirá por maioria de votos quanto à conveniência e oportunidade de dar continuidade ao processo e a posterior abertura do PMI.

§ 1º O Presidente do CGP poderá vetar a continuidade do PMI;

§ 2º Na hipótese da recomendação favorável à continuidade do PMI, os membros CGP, em conjunto com o órgão ou entidade da Administração Pública solicitante, formarão Grupo de Trabalho para acompanhamento do processo, composto por técnicos do Estado com especialidades compatíveis com o objeto, os quais poderão ser requisitados de quaisquer órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. Caberá ao Grupo de Trabalho a emissão de parecer técnico apreciando os estudos apresentados ao final do PMI, para remessa à avaliação final do titular do órgão ou entidade solicitante ou interessado para homologação e posterior procedimento para a contratação.

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a contratação, pela estrutura organizacional e orçamentária da entidade ou órgão solicitante ou interessado no PMI, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.

§ 2º Na hipótese do resultado final do PMI indicar uma estruturação ou modelagem do projeto sob a forma de PPP, nas modalidades de concessão patrocinada ou administrativa, o processo deverá ser encaminhado pelo titular do órgão ou entidade solicitante ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado - CGP, que apreciará as conclusões do Grupo de Trabalho e adotará as providências previstas em lei.

§ 3º Na hipótese do resultado final do PMI indicar uma estruturação ou modelagem do projeto sob a forma de concessão comum ou permissão, o processo deverá ser encaminhado pelo titular do órgão ou entidade solicitante ao CGP, que apreciará as conclusões do grupo de trabalho e decidirá sobre a aprovação da proposta e adoção das providências cabíveis.

Art. 23. Quando a alternativa para a viabilização do objeto do PMI for previamente definida como de PPP, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, a solicitação de abertura do procedimento deverá ser encaminhada à apreciação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado - CGP.

§ 1º Caberá ao CGP deliberar sobre a conveniência e oportunidade do PMI destinado à estruturação de PPP.

§ 2º Se aprovado, o PMI destinado à estruturação de projeto de PPP será conduzido pelo órgão ou entidade solicitante, que também promoverá e diligenciará as fases subsequentes de análise de estudos e outros elementos, e de eventual processo de licitação e de contratação.

Art. 24. Os estudos de que trata o art. 16 deste Decreto poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes à concessão ou permissão de que trata o PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará necessariamente a abertura de processo licitatório.

§ 2º A efetivação de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização das informações obtidas por meio do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre os estudos de que trata o art. 15 deste Decreto, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos incondicionalmente pelo interessado participante ao Estado do Acre.

§ 4º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo licitatório posterior

Art. 25. O PMI terá início, por decisão do Conselho Gestor, com a publicação no Diário Oficial do Estado do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessado.

Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Acre e de sua divulgação no portal do Governo do Estado do Acre (ac.gov.br), sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.

Art. 26. O edital de chamamento público do PMI conterá, no mínimo:

I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;

II - o prazo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;

III - o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu nível de complexidade.

§ 1º A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa jurídica de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.

§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.

§ 3º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será baseado no limite legal vigente.

§ 4º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação em decorrência, entre outros aspectos:

I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - das contribuições provenientes de consulta.

Seção II - Da Autorização

Art. 27. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa física e jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ ou CPF, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e representante legal;

II - documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;

III - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, nos termos especificados no edital de chamamento;

IV - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do requerente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela condução do PMI.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso III do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao requerente.

Art. 28. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade pelo órgão ou entidade solicitante ou interessada no objeto, por meio de Termo de Autorização pessoal e intransferível, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, indicando os interessados que estão autorizados a iniciar as atividades definidas pelo PMI, e:

I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II - não obriga a administração pública a realizar licitação;

III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e

IV - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Art. 29. Podem as pessoas jurídicas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a administração pública.

Parágrafo único. A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.

Art. 30. Na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

Art. 31. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse da administração pública; ou

b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 32. A administração pública colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público e por esta solicitados.

Parágrafo único. As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Seção III - Da Avaliação e Seleção de Projetos

Art. 33. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.

Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.

Subseção I - Da Avaliação e Seleção

Art. 34. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os seguintes critérios:

I - a observância do melhor interesse público;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.

VII - análise comparativa de impactos ambientais e paisagísticos provocados pelos empreendimentos em relação a soluções alternativas;

VIII - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando estudos e projetos similares.

Parágrafo único. O Edital do Chamamento poderá elencar outros critérios específicos de pontuação que, em conjunto com os discriminados nos incisos I a VIII deste artigo, serão considerados na avaliação dos estudos e demais documentos definidos no ato convocatório.

Art. 35. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo órgão responsável pela condução do PMI e, posteriormente, aprovada pelo CGP.

Art. 36. Poderá o CGP, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP ou PMI, abrindo prazo para a reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em partes, as informações e sugestões advindas do PMI ou MIP.

Art. 37. É facultado à administração pública:

I - realizar reuniões com as pessoas autorizadas, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados:

II - recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.

Subseção II - Do Resultado da Seleção

Art. 38. Poderão os projetos, levantamentos, investigações e estudos serem rejeitados:

I - em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas na licitação porventura realizada; ou

II - no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para contratação do empreendimento.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenderem satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.

§ 2º Diferentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser aproveitados em partes e associados para a licitação, hipótese na qual o ressarcimento das despesas será apurado em relação às informações efetivamente utilizadas.

Art. 39. O órgão responsável pela condução do PMI fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas jurídicas de direito privado no Diário Oficial do Estado, no portal ac.gov.br e nos jornais locais.

Art. 40. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vinculam a administração pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos porventura apresentados.

Subseção III - Das Providências Ulteriores à Publicação do Resultado da Seleção

Art. 41. Concluída a seleção integral ou parcial dos projetos, estudos ou outros tipos de investigação, na hipótese de previsão de ressarcimento, os valores indicados pelos participantes autorizados para os subsídios que tiverem sido selecionados serão analisados pelo órgão ou entidade solicitante, que contará para este fim, quando for o caso, com o apoio do Grupo de Trabalho.

§ 1º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI deverá arbitrar o montante nominal para o eventual ressarcimento de cada contribuição ou subsídio, respeitado o teto global estabelecido no instrumento convocatório.

§ 2º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos, previamente, no instrumento convocatório do PMI.

Art. 42. A avaliação e seleção, integral ou parcial, de estudos ou outros tipos de investigação, bem como os respectivos valores de eventuais ressarcimentos, poderão ser objeto de recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito, através de petição dirigida ao titular do órgão ou entidade solicitante.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração porventura interpostos deverão ser protocolados junto ao órgão ou entidade solicitante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à publicação do resultado da seleção e serão examinados pelo Titular no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores ao seu protocolo

Seção IV - Da Modelagem do Projeto Final

Art. 43. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo órgão ou entidade cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.

§ 1º Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

§ 2º Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Governador do Estado, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP, serão, se for o caso, iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 44. No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, o Conselho Gestor poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender à demanda dos órgãos de controle ou aprimorar os projetos.

§ 1º Caberá ao Conselho Gestor, com o auxilio de outros órgãos e entidades, consolidar as informações provenientes do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.

§ 2º A pessoa jurídica autorizada que efetuar as alterações demandadas nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final para contratação dos empreendimentos a que se refere o art. 16 poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à administração pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.

Art. 46. O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 47. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.

§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer à pessoa jurídica autorizada.

Art. 48. A fase de PMI ou MIP é absolutamente desvinculada da fase licitatória, não havendo qualquer direito, preferência ou impedimento daqueles que participem da fase de estudos no processo licitatório aberto em decorrência do PMI ou MIP.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 21 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre