Decreto nº 4511 DE 12/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2002

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 9 de setembro de 2002.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 02/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação do Entendimento entre a República Argentina e a República do Chile para o intercâmbio de produtos do setor automotivo, nos termos e condições do Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 2º Realizar os ajustamentos correspondentes nos Anexos 1, 5, 7 e 13 do ACE 35, nos termos indicados no Anexo II do presente Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Argentina e a República do Chile o incorporem a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I
ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA O INTERCÂMBIO DE PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º As disposições contidas no presente Entendimento serão aplicadas aos seguintes produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1500 kg de capacidade de carga);

b) caminhões, caminhões-tratores para semi-reboques, chassis com motor;

c) ônibus; e

d) autopeças.

As Partes acordam a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação em sucessivas rodadas de negociação. O Entendimento se refere a produtos automotivos novos, que utilizem qualquer tipo de combustível.

As posições tarifárias correspondentes a este âmbito de aplicação constam do Apêndice l.

Preferências tarifárias

Artigo 2º As Partes aplicarão uma preferencia de 100% ao comércio bilateral dos produtos automotivos originários das Partes, conforme estabelecido nos Artigos 3 e 4 do presente Entendimento, de acordo com as seguintes condições:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1500 kg de capacidade de carga):

Quota outorgada pelo Chile (unidades)

2002  2003  2004  2005  2006 
27.000  30.000  33.000  36.000  Livre Comércio 

Quota outorgada pela Argentina (unidades)

2002  2003  2004  2005  2006 
9.000  10.000  11.000  12.000  Livre Comércio 

b) caminhões, caminhões-tratores para semi-reboques, chassis com motor:

Quotas recíprocas, de acordo com o seguinte cronograma

Ano  Quota 
2002  300 
2003  350 
2004  400 
2005  500 
2006  Livre Comércio  

c) ônibus

Quotas recíprocas, de acordo com o seguinte cronograma

Ano  Quota 
2002  400 
2003  400 
2004  400 
2005  400 
2006  Livre Comércio  

d) Nota Metodológica sobre as quotas indicadas nas letras a), b) e c)

i. As quotas serão estabelecidas mediante o critério de ordem de chegada.

ii. Caso, dentro de um período igual, a quota estabelecida para uma das Partes não seja utilizada em sua totalidade, as unidades remanescentes serão acrescentadas à quota do ano seguinte, que deverá cumprir os requisitos de origem correspondentes a esse ano. As unidades adicionais derivadas desta eventualidade não poderão passar, em nenhum caso, para o ano subseqüente.

iii. Quando a parte importadora considere necessário outorgar uma quota adicional à outra Parte, caso tenha se tenha esgotado a quota estabelecida, poderá fazê-lo de forma unilateral, no âmbito de seu ordenamento jurídico nacional.

e) autopeças:

As autopeças originárias de ambas as Partes, sujeitas aos cronogramas de desgravação previstos no Artigo 2, letras a) e b), do Acordo, gozarão de 100% de preferência no comercio recíproco.

Regime de origem

Artigo 3º Os veículos exportados pela Argentina serão considerados originários quando cumpram com o Regime Geral de Origem do Acordo.

Artigo 4º Os veículos exportados pelo Chile serão considerados originários quando cumpram com os seguintes parâmetros:

Ano  ICR (X) %  ICP (E) % 
  Automóveis e veículos comerciais leves  Caminhões  Ônibus   
2002  40  40  40  10 
2003  40  40  40  10 
2004  45 (3600) 40 (7400) 45 (150) 40 (250) 45 (131) 40 (269) 10 
2005  50 (4000) 40 (8000) 50 (170) 40 (330) 50 (131) 40 (269) 10 
2006  60  60  60   

Em todos os casos, as cifras entre parênteses correspondem ao número de unidades às quais é outorgada a percentagem de origem correspondente.

Índice de Conteúdo Regional


ICR = { 1 - 

importações CIF de peças de terceiros países 

} x 100> X % 

Preço FOB do veículo 

Índice de Conteúdo de Peças


IICP ={ 

Valor (MERCOSUL + Chile) das peças de
um veículo antes de impostos 

} x 100> E % 

Preço FOB do veículo 

Artigo 5º As Partes manifestam sua disposição para analisar a incorporação de critérios de flexibilidade para modelos novos, para sua incorporação no presente Entendimento.

Artigo 6º No comércio recíproco, as autopeças serão consideradas originárias quando cumpram com o Regime Geral de Origem do Acordo.

Regulamentos Técnicos

Artigo 7º As Partes observarão o disposto no Título X do Acordo.

Nesse âmbito, as Partes se comprometem a dar especial ênfase aos procedimentos previstos no Artigo 27 do Acordo.

Com relação a qualquer modificação nos regulamentos técnicos que afetam especificamente o setor automotivo, as Partes se sujeitarão ao estabelecido no Artigo 2.12 do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio que tutela a Organização Mundial do Comércio.

APÊNDICE I (a) VEÍCULOS

NALADI/SH 96 DESCRIÇÃO  
8701  Tratores (exceto os carros-tratores da posição Nº 87.09).  
8701.20.00  Tratores rodoviários para semi-reboques  
8702  Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista.  
8702.10.00  Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 
8702.90.00  Outros Exceto: trolebuses.
8703  Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição Nº 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar (break ou station wagon) e os de corrida. 
8703.2  Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): 
8703.21.00  De cilindrada não superior a 1.000 cm3 
8703.22.00  De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 
8703.23.00  De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 
8703.24.00  De cilindrada superior a 3.000 cm3 
8703.3  Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 
8703.31.00  De cilindrada não superior a 1.500 cm3 
8703.32.00  De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 
8703.33.00  De cilindrada superior a 2.500 cm3 
8703.90.00  Outros 
8704  Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 
8704.10.00  dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 
8704.2  Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 
8704.21.00  De peso em carga máxima não superior a 5 t 
8704.22.00  De peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t 
8704.23.00  De peso em carga máxima superior a 20 t 
8704.3  Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): 
8704.31.00  De peso em carga máxima não superior a 5 t 
8704.32.00  De peso em carga máxima superior a 5 t 
8704.90.00  Outros 
8705  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias  
8705.10.00  Caminhões-guindastes 
8705.20.00  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 
8705.30.00  Veículos de combate a incêndio 
8705.40.00  Caminhões-betoneiras 
8705.90.00  Outros Exceto: Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilado) de poços petrolíferos.
8706.00.00  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições Nº 87.01 a 87.05. 

APÊNDICE I (b) AUTOPEÇAS

NALADI/SH 96 DESCRIÇÃO  
3815  Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições 
3815.12.00  Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 
3917  Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 
3917.3  Outros tubos: 
3917.39.00 (1)  Outros 
3917.40.00  Acessórios 
3919  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 
3919.90.00  Outras 
3926  Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 
3926.30.00  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 
4006  Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas(anilhas*)], de borracha não vulcanizada. 
4006.90  Outros 
4006.90.10  Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular 
4006.90.20  Tubos 
4006.90.90  Outros 
4010  Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. 
4010.2  Correias de transmissão: 
4010.21.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 
4010.22.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 
4010.23.00  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 
4010.24.00  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 
4010.29.00  Outras 
4011  Pneumáticos novos de borracha. 
4011.10.00  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar (break ou station wagon) e os de corrida) 
4011.20.00  Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 
4011.9  Outros: 
4011.91.00  Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes 
  Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm. (45") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm. (45"), radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57"). 
4011.99.00  Outros 
  Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 (57"). 
4012  Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha. 
4012.90  Outros 
4012.90.10  Flaps 
4012.90.90  Outros 
4013  Câmaras-de-ar de borracha. 
4013.10.00  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar (break ou station wagon) e os de corrida), ônibus ou caminhões 
4013.90.00  Outras 
4016  Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 
4016.10.00  De borracha alveolar 
  Unicamente: partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos não domésticos dos Capítulos 84, 85 ou 90. 
4016.9  Outras: 
4016.91.00  Revestimentos para pavimentos e capachos 
4016.93.00  Juntas, gaxetas e semelhantes 
4204  Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. 
4204.00.30  Juntas 
4204.00.40  Tubos ou mangueiras 
4204.00.90 (1)  Outros Unicamente: de couro natural
4503  Obras de cortiça natural. 
4503.90  Outras 
4503.90.10  Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação 
4504  Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. 
4504.90  Outras 
4504.90.10  Orlas 
4504.90.20  Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação 
4504.90.90  Outros 
4805  Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. 
4805.40.00  Papel-filtro e cartão-filtro 
4823  Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 
4823.20.00  Papel-filtro e cartão-filtro 
4823.70  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 
4823.70.10  Juntas 
4823.70.90  Outros 
4823.90  Outros 
4823.90.10  Juntas 
4823.90.90  Outros 
  Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V ( Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2.  
5704  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 
5704.90.00 (1)  Outros 
5911  Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. 
5911.90  Outros 
5911.90.90  Outros 
6812  Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. 
6812.10  Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 
6812.10.10 (1)  Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras 
6812.10.20 (1)  Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 
6812.90.00  Outras 
6813  Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 
6813.10.00  Guarnições para freios (travões) 
6813.90  Outras 
6813.90.10  Guarnições para embreagem 
6813.90.90  Outras 
6815  Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
6815.10.00 (3)  Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos 
  Exceto: fibra de carbono e tecidos de fibra de carbono 
6909  Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica 
6909.1  Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: 
6909.19  Outros 
6909.19.90  Outros 
  Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de mangésio (MgO ) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
7007  Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. 
7007.1  Vidros temperados: 
7007.11  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
7007.11.10  Curvos 
7007.11.90  Outros 
7007.2  Vidros formados de folhas contracoladas: 
7007.21  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
7007.21.10  Curvo 
7007.21.90  Outros 
7009  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores 
7009.10.00 (1)  Espelhos retrovisores para veículos. 
7014.00.00  Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 
7304  Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 
7304.3  Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados: 
7304.31.00 (1)  Estirados ou laminados, a frio. 
  Unicamente: tubos não revestidos 
7304.39.00 (1)  Outros 
  Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. 
7304.5  Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 
7304.51.00 (1)  Estirados ou laminados, a frio 
  Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. 
7304.59.00 (1)  Outros Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.90.00 (1)  Outros  
  Exceto: de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  
7306  Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 
7306.50.00 (1)  Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 
7307  Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. 
7307.1  Moldados: 
7307.11.00  De ferro fundido não maleável 
7307.19.00  Outros 
  Exceto: de ferro fundido maleável que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm  
7307.2  Outros, de aços inoxidáveis: 
7307.21.00  Flanges 
7307.22.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 
7307.9  Outros: 
7307.91.00  Flanges 
7307.92.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 
7307.93.00  Acessórios para soldar topo a topo 
7307.99.00  Outros 
7312  Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 
7312.10.00  Cordas e cabos 
  Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão. 
7315  Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 
7315.1  Correntes de elos articulados e suas partes: 
7315.11.00  Correntes de rolos 
7315.12  Outras correntes 
7315.12.10  De transmissão 
7315.12.90  Outras 
7315.19.00  Partes 
7315.20.00  Correntes antiderrapantes 
7317.00.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. 
  Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis. 
7318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 
7318.1  Artefatos roscados: 
7318.13.00  Ganchos e armelas (pitões) 
7318.16.00  Porcas 
7318.2  Artefatos não roscados: 
7318.21.00  Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 
7318.22.00  Outras arruelas (anilhas*) 
7318.23.00  Rebites 
7318.24.00  Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 
7325  Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. 
7325.10.00  De ferro fundido, não maleável 
7325.9  Outras: 
7325.99.00  Outras 
7326  Outras obras de ferro ou aço. 
7326.1  Simplesmente forjadas ou estampadas: 
7326.19.00  Outras 
7326.20.00  Obras de fios de ferro ou aço 
7411  Tubos de cobre. 
7411.10.00 (1)  De cobre refinado (afinado) 
7411.2  De ligas de cobre 
7411.21.00 (1)  À base de cobre-zinco (latão) 
7411.22.00 (1)  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 
7411.29.00 (1)  Outros 
7412  Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. 
7412.10.00  De cobre refinado 
7412.20.00  De ligas de cobre 
7415  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. 
7415.2  Outros artefatos, não roscados: 
7415.21.00  Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 
7415.29  Outros 
7415.29.10  Rebites 
7415.29.90  Outros 
7415.3  Outros artefatos, roscados: 
7415.32.00  Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 
7415.39.00  Outros 
7416.00.00  Molas de cobre. 
7419  Outras obras de cobre. 
7419.9  Outras: 
7419.99.00  Outras 
7608  Tubos de alumínio. 
7608.10.00 (1)  De alumínio não ligado 
7608.20.00 (1)  De ligas de alumínio 
7609.00.00  Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. 
7613.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 
7616  Outras obras de alumínio. 
7616.10.00  Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 
7616.9  Outras: 
7616.99.00  Outras 
8301  Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. 
8301.20.00  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 
8301.50.00  Fechos e armações com fecho, com fechadura 
8301.60.00  Partes 
8301.70.00  Chaves apresentadas isoladamente 
8302  Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 
8302.10.00  Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) 
8302.30.00  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis Exceto: dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm
8307  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. 
8307.10.00 (1)  De ferro ou aço 
  Exceto: dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico de diâmetro interior superior a 254 mm. 
8307.90.00 (1)  De outros metais comuns.  
8308  Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. 
8308.10.00  Grampos, colchetes e ilhoses 
8310.00.00  Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 
8407  Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). 
8407.3  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 
8407.33.00  De cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 1000 cm3 
  Exceto: monocilíndricos. 
8407.34.00  De cilindrada superior a 1000 cm3. 
  Exceto: monocilíndricos. 
8407.90.00  Outros motores  
8408  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). 
8408.20.00  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 
8408.90.00  Outros motores 
  Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP) a mais de 1.000 rpm segundo norma DIN 6271 A. 
8409  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 
8409.9  Outras: 
8409.91.00  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) 
8409.99.00  Outras 
8412  Outros motores e máquinas motrizes. 
8412.2  Motores hidráulicos: 
8412.21.00  De movimento retilíneo (cilindros) 
8412.29.00  Outros 
8412.3  Motores pneumáticos: 
8412.31.00  De movimento retilíneo (cilindros) 
8412.90.00  Partes 
  Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor com movimento retilíneo (cilindros). 
8413  Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 
8413.1  Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 
8413.19.00  Outras 
8413.20.00  Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19 
8413.30.00  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8413.50.00  Outras bombas volumétricas alternativas 
  Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido. 
8413.60.00  Outras bombas volumétricas rotativas 
8413.70.00  Outras bombas centrífugas 
  Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min. 
8413.9  Partes 
8413.91.00  De bombas 
8413.92.00  De elevadores de líquidos 
8414  Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 
8414.10.00  Bombas de vácuo 
8414.30.00  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 
  Exceto: motocompressores herméticos com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/h. 
8414.5  Ventiladores: 
8414.59.00  Outros 
  Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.  
8414.80.00  Outros.  
  Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapemento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar. 
8414.90.00  Partes.  
  Exceto: anéis de segmento para compressores. 
8415  Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 
8415.20.00  Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis 
8415.8  Outros 
8415.82.00  Outros, com dispositivos de refrigeração 
8415.83.00  Sem dispositivo de refrigeração 
8415.90.00  Partes 
8418  Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 
8418.6  Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: 
8418.61.00  Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor. Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h
8419  Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 
8419.50.00  Intercambiadores de calor.  
  Exceto: de placas e tubulares.  
8419.8  Outros aparelhos e dispositivos:  
8419.89  Outros  
8419.89.90  Outros  
  Unicamente: Evaporadores.  
8421  Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos o gases.  
8421.2  Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:  
8421.23.00  Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8421.29.00  Outros 
  Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa. 
8421.3  Aparelhos para filtrar ou depurar gases: 
8421.31.00  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8421.9  Partes: 
8421.99.00  Outras 
8424  Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 
8424.90.00  Partes.  
  Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura 
8425  Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. 
8425.4  Macacos: 
8425.42.00  Outros macacos, hidráulicos 
8425.49.00  Outros 
8426  Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. 
8426.9  Outras máquinas e aparelhos: 
8426.91.00  Próprios para serem montados em veículos rodoviários 
8430  Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 
8430.6  Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores: 
8430.69.00  Outros 
  Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3  
8431  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. 
8431.20.00  Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 
  Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas 
8431.3  Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: 
8431.39.00  Outras 
8431.4  Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: 
8431.41.00  Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 
8431.42.00  Lâminas para bulldozers ou angledozers 
8433  Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 
8433.90.00  Partes. Exceto: de cortadores de relva.
8473  Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. 
8473.30.00  Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 
  Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos.  
8481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 
8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão 
8481.20.00  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 
8481.30.00  Válvulas de retenção 
8481.40.00  Válvulas de segurança ou de alívio 
8481.80  Outros dispositivos  
8481.80.90  Outros 
  Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho  
8481.90.00  Partes. 
  Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas  
8482  Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. 
8482.10.00  Rolamentos de esferas 
8482.20.00  Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos 
8482.30.00  Rolamentos de roletes em forma de tonel 
8482.40.00  Rolamentos de agulhas 
8482.50.00  Rolamentos de roletes cilíndricos 
8482.80.00  Outros, incluídos os rolamentos combinados 
8482.9  Partes: 
8482.91.00  Esferas, roletes e agulhas 
  Exceto: para canetas esferográficas 
8482.99.00  Outras 
8483  Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 
8483.10.00  Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.  
  Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm  
8483.20.00  Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 
8483.30.00  Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes 
8483.40.00  Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 
8483.50.00  Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais 
8483.60.00  Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 
8483.90.00  Partes 
8484  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. 
8484.10.00  Juntas metaloplásticas 
8484.20.00  Juntas de vedação, mecânicas 
8484.90.00  Outros 
8485  Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 
8485.90.00  Outras 
8501  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 
8501.10.00  Motores de potência não superior a 37,5 W 
  Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8º; universais.  
8501.20.00  Motores universais de potência superior a 37,5 W  
8501.3  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:  
8501.31.00  De potência não superior a 750 W 
  Unicamente: motores. 
8501.32.00  De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW 
8501.40.00  Outros motores de corrente alternada, monofásicos 
8504  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 
8504.40.00  Conversores estáticos.  
  Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos.  
8505  Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. 
8505.1  Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: 
8505.11.00  De metal 
8505.19.00  Outros 
8505.20.00  Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 
  Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05. 
8505.90.00  Outros, incluídas as partes 
  Exceto: electroímãs. 
8507  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 
507.10.00  De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 
8507.20.00  Outros acumuladores de chumbo 
  Unicamente: de peso inferior ou igual a 1000 kg 
8507.30.00  De níquel-cádmio 
  Unicamente: de peso inferior ou igual a 2.500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 
8507.40.00  De níquel-ferro 
8507.80.00  Outros acumuladores 
8507.90.00  Partes 
8511  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 
8511.10.00  Velas de ignição 
8511.20.00  Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 
8511.30.00  Distribuidores; bobinas de ignição 
8511.40.00  Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 
8511.50.00  Outros geradores 
8511.80.00  Outros aparelhos e dispositivos 
8511.90.00  Partes 
8512  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 
8512.30.00  Aparelhos de sinalização acústica 
8512.40.00  Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 
8512.90.00  Partes  
8518  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 
8518.90.00  Partes  
  Unicamente: De alto-falantes. 
8519  Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. 
8519.9  Outros aparelhos de reprodução de som: 
8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 
8529.90.00  Outras 
8530  Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 
8530.80.00  Outros aparelhos 
  Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores. 
8531  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 
8531.90.00  Partes 
8532  Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 
8532.2  Outros condensadores fixos: 
8532.21.00  De tântalo 
  Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 
8532.22.00  Eletrolíticos de alumínio 
8532.23.00  Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 
  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 
8532.24.00  Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 
  Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 
8532.25.00  Com dielétrico de papel ou de plásticos 
8532.29.00  Outros 
  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 
8532.30.00  Condensadores variáveis ou ajustáveis 
  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).  
8533  Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 
8533.10.00  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 
8533.2  Outras resistências fixas: 
8533.21.00  Para potência não superior a 20 W 
8533.29.00  Outras 
8533.3  Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): 
8533.31.00  Para potência não superior a 20 W 
8533.39.00  Outras 
  Exceto: Potenciômetros.  
8533.40.00  Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 
  Unicamente: Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados.  
8534.00.00  Circuitos impressos.  
8535  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts. 
8535.30.00  Seccionadores e interruptores 
  Unicamente: Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.  
8536  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. 
8536.10.00  Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 
8536.20.00  Disjuntores 
8536.4  Relés: 
8536.41.00  Para tensão não superior a 60 V 
8536.50.00  Outros interruptores, seccionadores e comutadores 
  Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos. 
8536.6  Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.): 
8536.61.00  Suportes para lâmpadas 
8536.90.00  Outros aparelhos 
  Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos. 
8537  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17  
8537.10.00  Para tensão não superior a 1.000 V 
  Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica. 
8538  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 
8538.10.00  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos 
8538.90.00  Outras 
  Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados: de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV 
8539  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 
8539.10.00  "Faróis e projetores, em unidades seladas" 
8539.2  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 
8539.21.00  Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) 
  Unicamente: Para tensão inferior ou igual a 15 V. 
8539.29.00  Outros 
8539.3  Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: 
8539.39  Outros 
8539.39.10  Para produção de luz-relâmpago (flash) 
8539.39.90  Outros 
8539.90.00  Partes 
  Exceto: elétrodos; bases. 
8541  Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 
8541.40.00  Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz 
  Unicamente: Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) e diodos "laser" 
8542  Circuitos integrados e microconjuntos,eletrônicos. 
8542.1  Circuitos integrados monolíticos, digitais: 
8542.13.00  Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 
  Unicamente: Montados próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) exceto memórias microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo chipset  
8542.40.00  Circuitos integrados híbridos.  
  Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro. 
8542.50.00  Microconjuntos eletrônicos 
8543  Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 
8543.8  Outras máquinas e aparelhos: 
8543.81.00  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 
8544  Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. 
8544.20.00  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
8544.30  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos  
8544.30.10  Com peças de conexão 
8544.30.90  Outros 
8544.4  Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V: 
8544.41.00  Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  Outros  
8545  Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 
8545.20.00  Escovas 
8546  Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 
8546.90.00  Outros  
8547  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 
8547.10.00  Peças isolantes de cerâmica 
8547.20.00  Peças isolantes de plásticos 
8547.90.00  Outras 
8708  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 
8708.10.00  Pára-choques e suas partes 
8708.2  Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas): 
8708.21.00  Cintos de segurança 
8708.29.00  Outros 
8708.3  Freios (travões) e servo-freios, e suas partes. 
8708.31.00  Guarnições de freios (travões) montadas 
8708.39.00  Outros 
8708.40.00  Caixas de marchas (velocidades) 
8708.50.00  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão 
8708.60.00  Eixos, exceto de transmissão, e suas partes 
8708.70.00  Rodas, suas partes e acessórios 
8708.80.00  Amortecedores de suspensão 
8708.9  Outras partes e acessórios: 
8708.91.00  Radiadores 
8708.92.00  Silenciosos e tubos de escape 
8708.93.00  Embreagens e suas partes 
8708.94.00  Volantes, barras e caixas, de direção 
8708.99.00  Outros 
  Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas 
8716  Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. 
8716.90.00 (2)  Partes 
9025  Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 
9025.1  Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: 
9025.11.00  De líquido, de leitura direta 
  Exceto: termômetros clínicos. 
9025.19.00  Outros  
  Exceto: Pirômetros ópticos.  
9025.90.00  Partes e acessórios 
9026  Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 
9026.10.00  Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos 
9026.20.00  Para medida ou controle da pressão 
9026.80.00  Outros instrumentos e aparelhos 
9026.90.00  Partes e accesorios 
9027  Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 
9027.90.00  Micrótomos; partes e acessórios 
  Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos. 
9028  Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. 
9028.20.00  Contadores de líquidos 
  Unicamente: de peso inferior ou igual a 50 kg. 
9029  Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 
9029.10.00  Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 
9029.20.00  Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 
  Unicamente: indicadores de velocidades e tacômetros 
9029.90.00  Partes e acessórios 
9030  Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 
9030.3  Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador: 
9030.39.00  Outros  
  Exceto: voltímetros. 
9030.8  Outros instrumentos e aparelhos: 
9030.89.00  Outros 
  Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros.  
9030.90.00  Partes e acessórios.  
  Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.  
9031  Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 
9031.80.00  Outros instrumentos, aparelhos e máquinas 
  Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga  
9031.90.00  Partes e acessórios.  
  Exceto: De bancos de ensaio  
9032  Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 
9032.10  Termostatos 
9032.10.90  Outros 
9032.20.00  Manostatos (pressostatos) 
9032.8  Outros instrumentos e aparelhos: 
9032.89.00  Outros 
  Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 
9032.90.00  Partes e acessórios 
9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 
9109  Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. 
9109.1  Funcionando eletricamente: 
9109.19.00  Outros 
9114  Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. 
9114.10.00  Molas, incluídas as espirais 
9114.90.00  Outras 
  Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores  
9401  Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 
9401.20.00  Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 
9401.90  Partes 
9401.90.90  Outros 
9603  Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. 
9603.50.00  Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos 
9613  Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 
9613.80.00  Outros isqueiros e acendedores 
9613.90.00  Partes 

(1) Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.

(2) Sem trem rolante

(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica

ANEXO II

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA - MODIFICAÇÕES AO ANEXO 1

NALADI/SH  DESCRIÇÃO  REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO 
Pref. Perc. 
4011  Pneumáticos novos de borracha.     
4011.9  Outros:     
4011.91.00  Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes  100  Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais para  dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.148 mm (57")
4204  Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.     
4204.00.40  Tubos ou mangueiras  100   
4823  Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.     
4823.90   Outros     
4823.90.90  Outros  100  Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e peso inferior ou igual a 60g/m 2
7304  Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.     
7304.3  Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:     
7304.39.00  Outros  100  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 
7306  Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.     
7306.50.00  Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços  100  Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 
7307  Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.     
7307.1  Moldados:     
7307.19.00  Outros  100  Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctiliron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm 
7307.9  Outros:     
7307.92.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  100   
7307.99.00  Outros  100   
7312   Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.     
7312.10.00  Cordas e cabos  100  Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão 
7411  Tubos de cobre.     
7411.10.00  De cobre refinado (afinado)  100  Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 
7411.2  De ligas de cobre:     
7411.21.00  À base de cobre-zinco (latão)  100  Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 
7616  Outras obras de alumínio.     
7616.9  Outras:     
7616.99.00  Outras  100   
8407  Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).     
8407.3  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:     
8407.33.00  De cilindrada superior a 250 cm 3, mas não superior a 1.000 cm3 100  Exceto: monocilíndricos 
8409  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.     
8409.9  Outras:     
8409.91.00  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)  100   
8414   Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.     
8414.10.00  Bombas de vácuo  100   
8414.30.00  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos  100  Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h 
8414.80.00  Outros  100  Compressores de ar exceto: estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar), exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar 
8414.90.00  Partes  100  Exceto: anéis de segmento para compressores 
8419   Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.     
8419.8  Outros aparelhos e dispositivos:     
8419.89  Outros     
8419.89.90  Outros  100  Evaporadores 
8425  Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.     
8425.4   Macacos:     
8425.42.00  Outros macacos, hidráulicos  100   
8433  Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.     
8433.90.00  Partes  100  Exceto: de cortadores de relva 
8481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.     
8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão  100   
8481.30.00  Válvulas de retenção  100   
8481.40.00  Válvulas de segurança ou de alívio  100   
8481.80  Outros dispositivos     
8481.80.90  Outros  100  Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho 
8481.90.00  Partes  100  Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas 
8483   Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.     
8483.10.00  Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas  100  Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm 
8483.40.00  Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)  100   
8501  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.     
8501.40.00  Outros motores de corrente alternada, monofásicos  100   
8504  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.     
8504.40.00  Conversores estáticos  100  Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou  no break); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.     
8529.90.00  Outras  100   
8532  Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.     
8532.2  Outros condensadores fixos:     
8532.21.00  De tântalo  100  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.22.00  Eletrolíticos de alumínio  100   
8532.23.00  Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada  100  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.29.00  Outros  100  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.30.00  Condensadores variáveis ou ajustáveis  100  Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8533  Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.     
8533.10.00  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  100   
8533.2  Outras resistências fixas:     
8533.21.00  Para potência não superior a 20 W  100   
8533.40.00  Outras resistências variáveis (incluídos os  100  Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente 
8536  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.     
8536.4  Relés:     
8536.41.00  Para tensão não superior a 60 V  100   
8536.50.00  Outros interruptores, seccionadores e comutadores  100  Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 
8536.90.00  Outros aparelhos  100  Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos 
8538  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.     
8538.90.00  Outras  100  Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados: de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV 
8539  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.     
8539.2  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:     
8539.29.00  Outros  100   
8539.90.00  Partes  100  Exceto elétrodos; bases 
8708  Partes e acessórios dos veículos automóveis das  partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.    
8708.40.00  Caixas de marchas (velocidades)  100   
9026   Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.     
9026.10.00  Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos  100   
9026.20.00  Para medida ou controle da pressão  100   
9029   Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.     
9029.10.00  Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes  100   
9029.20.00  Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios  100  Indicadores de velocidade e tacômetros 
9030  Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.     
9030.8  Outros instrumentos e aparelhos:     
9030.89.00  Outros  100  Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros 
9032  Instrumentos e aparelhos para regulação ou Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.     
9032.10  Termostatos     
9032.10.90  Outros  100   
9032.8  Outros instrumentos e aparelhos:     
9032.89.00  Outros  100  Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários, instrumentos e aparelhos para regulação ou o controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 
9032.90.00  Partes e acessórios  100   
9613  Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.     
9613.80.00  Outros isqueiros e acendedores  100   

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE - MODIFICAÇÕES AO ANEXO 1

NALADI/SH  DESCRIÇÃO  REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO 
Pref. Perc. 
3919