Decreto nº 4512- N DE 06/10/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 out 1999

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 5º:

"Art. 5º.................................................................................................................

 

XLVIII - saídas internas e interestaduais com sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICM 49/88; Convênio ICMS 70/92 e 36/99); (NR)

...............................................................................................................................

LXXI - até 31/12/2000, o recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 35/99); (NR)

.........................................................................................................................

CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1000 (mil) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, com pedidos protocolizados até 31 de outubro de 1999, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99 e 35/99):

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem a inscrição do interessado no CPF, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente, e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b) o adquirente do veículo recolha o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

1. indica no documento fiscal o número a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 . entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal; (NR)

...............................................................................................................................

CXX – saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);

CXXI – importação, diretamente do exterior, de:

a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

b) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS 44/99);

................................................................................................................(NR)

II - o artigo 67:

" Art. 67. ..............................................................................................................

XIX - até 30/04/2000, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98, 05/99 e 34/99):

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados, classificado no código 7213;

b) dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, classificado no código 7213.10.0000;

c) de aço para tornear, de seção circular, classificado no código 7213.20.0100;

d) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem, classificadas no código 7214;

e) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, classificadas no código 7214.20;

f) de menos de 0,25% de carbono, classificado no código 7214.20.0100;

g) de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono, classificado no código 7214.20.0200;

h) outras, que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono, classificadas no código 7214.40;

i) de seção circular, classificado no código 7214.40.0100;

j) outras, classificadas no código 7214.40.9900;

k) perfis de ferro ou de aço não ligados, classificados no código 7216;

l) perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, classificados no código 7216.21.0000;

m) perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, classificados no código 7216.31;

n) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0100;

o) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0200;

p) perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, classificados no código 7216.32;

q) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0100;

r) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0200; (NR)

.............................................................................................................................

XXVI - até 31 de outubro de 1999, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12 % (doze por cento) (Convênio ICMS 50/99);(NR)

................................................................................................................................

XXIX - até 31/12/2000, as operações internas e de importação com veículos automotores novos de duas rodas motorizados classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99); (NR)

.............................................................................................................................

XXX - na prestação de serviço de radiochamada, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais mínimos abaixo discriminados, observado o disposto no § 4º, deste artigo: (Convênio ICMS 47/99)

a) 10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000;

.............................................................................................................................

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos II, III e XXX deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.

.............................................................................................................................

§ 9º O benefício de que trata o inciso XVIII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar." (NR)

III - o artigo 102:

"Art. 102. ..........................................................................................................

XIV - crédito presumido de 4% (quatro por cento) nas saídas internas de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, inclusive fios e cabos, utilizados na prestação de serviços de TV por assinatura, importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, destinados à integração do ativo imobilizado do adquirente, observando-se, ainda, o seguinte:

a) para fruição do benefício de que trata este inciso o importador deverá requerer regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) para fins de compensação do imposto, o estabelecimento adquirente somente fará jus ao crédito correspondente ao limite de 12% (doze por cento) do imposto incidente na operação de aquisição da mercadoria.

................................................................................................................"(NR)

IV – o artigo 243:

" Art. 243. ...............................................................................

§ 17 ..........................................................................................

III - enviar ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT-, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – e relação das notas fiscais de remessa de mercadoria para outros Estados, contendo as seguintes informações:

..........................................................................................................................(NR)

V – o artigo 244:

" Art. 244. ...............................................................................

§ 4º A empresa distribuidora de combustíveis, o importador, ou o transportador revendedor retalista – TRR – responsável pela remessa interestadual para o território deste Estado, cujo imposto já tenha sido retido, inscrever-se-ão no controle do contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda a partir de 1º de novembro de 1999." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 254-A a 254- D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 de 02 de dezembro de 1998

"Art.254-A. Fica concedido à empresa Petróleo Brasileiro S.A., Petrobras, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.

Art.254-B. A Petrobras, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.

§ 1° O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista no "caput", emitida por "fac-simile".

§ 2° As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

Art.254-C. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista no artigo anterior, com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).

§ 1º Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela Petrobras;

II – em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

§ 2º A emissão das notas fiscais não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.

§ 3º Os documentos emitidos com base no regime especial de que tratar o artigo 254-A, conterão impressa a expressão: "Regime Especial – artigo 254 – A do RICMS/ ES"

Art.254-D. A apuração a que alude o parágrafo único do artigo anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como "Medição Terra Origem."

Art. 3º O artigo 467do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.467 ...............................................................................................................

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento."(NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 472-A a 472- D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 de 02 de dezembro de 1998:

"Art. 472 –A. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 466, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST – por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo III, do Título III deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto no Capítulo III, do Título III deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia, talho doce, no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial, disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação estadual.

Art. 472 – B. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a nota fiscal de Serviço de Telecomunicações –NFST-, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.

Art. 472–C. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a nota fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST–, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 472 – D. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."

Art.5° Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes dos itens VIII e XI do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999, exceto em relação às disposições contidas:

I - no art. 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1999;

II - no art.1º, inciso II, na parte que altera o inciso XXVI do art. 67 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, que produzirá efeitos a partir de 25 de agosto de 1999;

III – no art. 1º, inciso III, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo Único do Decreto Nº ..............-N, de ...... de ................ de 1999.

"Anexo V

(a que se refere art. 203, § 2º do RICMS/ES)

PRODUTOS

Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro

Prazo de Recolhimento

 

Industrial, Importador ou Fabricante

Distribuidor

Dias após o encerramento do período de apuração

.....................................................

     

VIII – Derivados ou não de petróleo:

     

 

A) Operação interna:

     

1. Gasolina automotiva

120,07%

22,39%

10

2 .Álcool hidratado

33,92%

33,92%

10

3. Óleo diesel

46,64%

10,48%

10

4. Lubrificante

30,00%

30,00%

10

5. Gás liqüefeito

259,41%

30,00%

10

B) Operação interestadual:

     

1. Gasolina automotiva

193,43%

63,19%

10

2.Álcool hidratado (alíquota de 12%)

73,33%

57,13%

10

3 .Álcool hidratado (alíquota de 7%)

73,33%

66,05%

10

4. Óleo diesel

76,67%

37,50%

10

5. Lubrificante

56,63%

56,63%

10

6. Gás liqüefeito

308,42%

47,73%

10

 

..........................................................

XI – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soro e vacina, 3002;

2. Medicamentos, 3003 e 3004;

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, 3005 e 5601.21.0000;

4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400;

5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601;

6. Preservativos, 4014.10.0000;

7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31;

8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

9. Provitaminas e vitaminas, 2936;

10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

11. Agulhas para seringas, 9818.32.02;

12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100;

14. Fraldas, descartáveis ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209;

15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60:

Interestadual; Operação Interna.

60,07%

42,85%

9

9

...................................................................................................................." (NR)