Decreto nº 45.129 de 03/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63. .............................................................................
§ 3º ....................................................................................
IV - a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.
Art. 75. ..............................................................................
§ 17. Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo:
I - na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a expressão "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS", seguida do respectivo valor;
II - para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito presumido de ICMS";
b) no campo "CFOP", o código "3.949";
c) no campo "Situação Tributária", o código "090";
d) no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito presumido;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito presumido do ICMS - art. 75, XXXIII, do RICMS";
III - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIII, do RICMS";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo "Outros Créditos" o valor do crédito presumido e no campo "Observações" a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIII, do RICMS".
§ 18. Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo:
I - na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a expressão "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIV, do RICMS", seguida do respectivo valor;
II - para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito presumido de ICMS";
b) no campo "CFOP", o código "3.949";
c) no campo "Situação Tributária", o código "090";
d) no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito presumido;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito presumido do ICMS - art. 75, XXXIV, do RICMS";
III - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIV, do RICMS";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo "Outros Créditos" o valor do crédito presumido e no campo "Observações" a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIV, do RICMS".
...................................................................................." (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 207-D. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A, promover saída subseqüente de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
...................................................................................." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá solicitar a inscrição de seu estabelecimento:
I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de setembro de 2009;
II - ............................................................................................
a) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 1, 2, 3 e 4;
b) o último dia útil do mês de agosto de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;
c) o último dia útil do mês de setembro de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.
§ 2º A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou, caso não seja solicitada a nova inscrição, no dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput.
§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se solicitada a inscrição com a emissão do respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE.
..................................................................................." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - de 30 de janeiro de 2009, relativamente ao art. 3º do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009;
III - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS