Decreto nº 45.157 de 17/07/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na Lei nº 11.290, de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2395 - No art. 28 do Livro I, a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 97/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/06, e no Convênio ICMS 145/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2396 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXL, conforme segue:
"CXL - recebimentos, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos".
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 2397 - Fica acrescentado o Apêndice XXX, conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 53 e 56/07, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2398 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CXLI e CXLII com a seguinte redação:
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da CONFINS.
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação.
CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007."
ALTERAÇÃO Nº 2399 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII e CXLI;"
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII) e selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII) e ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI.)."
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 11/07, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2400 - No Livro III, fica acrescentado o art. 141-C com a seguinte redação:
"Art. 141-C - a distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";
II - registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no "menu" ajuda do programa;
NOTA - O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.
III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao óleo diesel.
§ 3º - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."
ALTERAÇÃO Nº 2401 - No Livro III, fica acrescentado o § 7º ao art. 142 com a seguinte redação:
"§ 7º - Nas operações previstas no art. 141-C, não se aplica o disposto no inciso V, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II."
ALTERAÇÃO Nº 2402 - Na Seção II do Apêndice III, é dada nova redação à alínea "a" do item II, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II | ... | "a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "a", e de operações interestaduais promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 142, § 7º;" |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 2395, a 24 de dezembro de 1998, quanto às alterações nºs 2400 a 2402, a 1º de maio de 2007, e quanto às alterações nºs 2398 e 2399, a 6 de junho de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
APÊNDICE XXX
BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
II | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
III | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8525.39.10 8425.39.90 |
IV | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
V | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
VI | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
VII | Locomotivas e locotratores; tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
VIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
IX | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
X | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
XI | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
XII | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
XIII | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
XIV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |