Decreto nº 45.188 de 02/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 130/2007,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

57
(...)
57.5
57.6
Saída em operação interna ou interestadual de mercadoria relacionada na Parte 10 deste Anexo, fabricada no Estado e destinada a estabelecimento:
a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item;
d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item.
(...)
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor pela Superintendência de Tributação.
(...)
 
(...)
 
(...)

....." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados a contar de 21 de julho de 2009, desde que atendam ao disposto no item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, na redação dada por este Decreto e observadas as condições estabelecidas no regime especial de que trata o referido item.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias