Decreto nº 45.191 de 30/07/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2414 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso LXXXIII, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:
"LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais."
NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:
a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
NOTA 04 - O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.
| Data | Proporção |
a) | 01/01/08 | 1/5 |
b) | 01/07/08 | 1/2 |
c) | 01/01/09 | 1/1 |
d) | 01/07/09 | 3/2 |
e) | 01/01/10 | 2/1 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.