Decreto nº 4.520 de 16/12/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001 .

Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

ANEXO CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO

Art. 1º Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

a) da Administração Pública Federal;

b) do Poder Judiciário; e

c) do Tribunal de Contas da União.

§ 1º As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.

§ 2º As edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.

§ 3º No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

Art. 2º São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;

IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;

VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;

VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e

VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.

Art. 3º Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.

Art. 4º Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.

Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Art. 6º As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.

Art. 7º Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:

I - os atos de caráter interno;

II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;

III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4º e 5º;

IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

VI - as partituras e letras musicais; e

VII - os discursos.

§ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

§ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.

CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 8º São publicados gratuitamente:

I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;

II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;

III - os atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e

IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário.

Art. 9º Estão sujeitos a pagamento:

I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e

II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.

Art. 10. São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.

Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA TÉCNICA

Art. 11. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1º do art. 1º, com base nos seguintes critérios:

I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;

II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;

III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;

IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e

V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.

§ 1º A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1º do art. 1º em seções.

§ 2º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.

Art. 12. As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

Art. 13. A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.