Decreto nº 45203 DE 17/10/2018
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 out 2018
Altera o caput e acrescenta o § 2º no art. 80 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, no que diz respeito à necessidade de autuação de processo administrativo para fins de impugnação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 80 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO que o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é feito sem processo administrativo individualizado para as inscrições fiscais,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 80 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, acrescentando-se no mesmo artigo o § 2º e renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 80. Ressalvada a situação de que trata o § 2º, a impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
(...)
§ 2º No caso de impugnação ao lançamento ordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a impugnação deverá ser apresentada, por escrito, acompanhada do formulário padrão, na Gerência da Coordenadoria do IPTU responsável pela abertura de processos administrativos ou nos SACs. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA