Decreto nº 45.213 de 17/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2007

Altera o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 127, de 14/08/07, e nas Resoluções CGSN nº 19, de 13/08/07, e nº 20, de 15/08/07. do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.122, de 29/06/07:

I - é dada nova redação ao art. 2º, conforme segue:

"Art. 2º - O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 20 de agosto de 2007."

II - É dada nova redação ao art. 3º, conforme segue:

"Art. 3º - O pagamento dos créditos tributários previstos no art. 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderá ser autorizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - Os contribuintes que obtiveram parcelamento nos termos deste Decreto, relativo a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 31 de maio de 2007, poderão solicitar, até 20 de agosto de 2007, o reparcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, descontado o número de parcelas já pagas."

III - É dada nova redação ao "caput" do art. 4º, conforme segue:

"Art. 4º - O pagamento dos créditos tributários previstos no art. 2º e não abrangidos pelo disposto no art. 3º, dos créditos tributários decorrentes de outros tributos e dos créditos não-tributários, desde que sem parcelamento em vigor em 02/07/07, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas."

IV - No art. 8º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 8º - Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor em 02/07/07, desde que mantida esta condição até 31 de agosto de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.

§ 1º - Esta opção deverá ser requerida por meio da Internet até 20 de agosto de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir do vencimento de setembro de 2007."

V - É dada nova redação ao art. 12, conforme segue:

"Art. 12 - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia tiver sido apresentada na repartição fazendária até 15 de agosto de 2007."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário do Estado Extraordinário da Casa Civil.