Decreto nº 45.214 de 17/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2009, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Decreta:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2009, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas instituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a especificação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quanto forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro nos Ativos Permanentes e Compensados e no Passivo Compensado, e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.
§ 1º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2009 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2009.
§ 2º Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVI do Anexo, e ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 3º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
Art. 5º As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2009 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados - RPP dos Restos a Pagar não Processados - RPNP, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Para fins do disposto no caput consideram-se:
I - Restos a Pagar Processados - RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2009, pendentes de liquidação e pagamento.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 45.344, de 09.04.2010, DOE MG de 10.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2010, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput deste artigo, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
§ 3º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras e a projetos estruturadores, ou aquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF."
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 45.382, de 27.05.2010, DOE MG de 28.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - legalidade do objeto;
II - certificação da necessidade do objeto;
III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual.
IV - conveniência administrativa;
V - certificado da Auditoria Setorial e Seccional; e
VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
§ 1º O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
§ 3º A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado previsto no inciso V deste artigo."
Art. 8º É vedada a inscrição em RPNP de despesas empenhadas cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Os saldos de empenhos do exercício atual com valores até o limite de que trata o caput serão cancelados automaticamente pelo SIAFI/MG, no encerramento do exercício de 2009.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG/SEF e à Auditoria-Geral do Estado, por meio de Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Art. 10. Os lançamentos de encerramento do exercício, e os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Parágrafo único. O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 11. Fica a SCCG/SEF autorizada a promover os ajustes necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Fundos Estaduais até o dia 13 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG/SEF não eximem de responsabilidade os contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 12. Compete à Auditoria-Geral do Estado - AUGE a elaboração do relatório e parecer conclusivo, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da AUGE, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 13. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo inclusive fixar outros prazos tecnicamente necessários.
Art. 14. Compete à AUGE e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema Central de Auditoria Interna, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 15. Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional dos Poderes, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas controladas, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 16. O § 3º do art. 8º do Decreto nº 44.948, de 14/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 3º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras, a projetos estruturadores, àquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Maria Celeste Morais Guimarães
ANEXO LIMITES - DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009I - 20 de novembro de 2009 - constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;
II - 23 de novembro de 2009 - anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
III - 27 de novembro de 2009 - prestação de informação, pelos órgãos e entidades, à SCPPO e à SCGERAES, dos saldos orçamentários, de todas as fontes, considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro;
IV - 27 de novembro de 2009 - disponibilização para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO/SEPLAG, pelas unidades de planejamento, gestão e finanças dos órgãos e entidades, do saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários ou de operações de crédito;
V - 30 de novembro de 2009 - encaminhamento à SCPPO/SEPLAG de solicitações de créditos suplementares;
VI - 30 de novembro de 2009 - encaminhamento à SCPPO/SEPLAG das solicitações de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/1964;
VII - 11 de dezembro de 2009 - para emissão de empenho da despesa, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;
VIII - 17 de dezembro de 2009 - entrega aos órgãos de contabilidade do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;
IX - 18 de dezembro de 2009 - entrega à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, dos relatórios relativos aos inventários de bens móveis, imóveis e materiais de consumo, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela própria Superintendência;
X - 22 de dezembro de 2009 - apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
XI - 28 de dezembro de 2009 - emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;
XII - 30 de dezembro de 2009, emissão de empenhos referentes a despesas com transferências constitucionais;
XIII - 30 de dezembro de 2009 - registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;
XIV - 31 de dezembro de 2009 - liquidação de despesas do exercício;
XV - 8 de janeiro de 2010 - disponibilização para a SCCG/SEF, pelas Empresas Estatais Dependentes, dos arquivos contendo os dados relativos à execução orçamentária referente ao mês de dezembro de 2009;
XVI - 8 de janeiro de 2010 - registro pelos órgãos e entidades dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
XVII - 8 de janeiro de 2010 - disponibilização no SIAFI-MG de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVIII - 12 de janeiro de 2010 - disponibilização para a SCCG/SEF pelas Empresas Estatais Dependentes, dos dados patrimoniais necessários à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIX - 20 de janeiro de 2010 - encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, devidamente auditado pela AUGE, para fins de elaboração do relatório de Gestão Fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XX - 29 de janeiro de 2010 - disponibilização para a Auditoria Geral do Estado, pelas Empresas Controladas, do saldo dos créditos autorizados e o valor executado, referente aos programas do Orçamento de Investimento, conforme a Lei nº 18.022, de 09.01.2009, em observância ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964;
XXI - 05 de fevereiro de 2010 - emissão, por meio do SIAFI-MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XXII - 05 de fevereiro de 2010 - encaminhamento à Auditoria-Geral do Estado, pela SCCG/SEF, dos demonstrativos referentes ao atendimento dos índices constitucionais;
XXIII - 12 de fevereiro de 2010 - solicitação pelas Unidades Orçamentárias de emissão, por meio do SIAFI-MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades, exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado; e
XXIV - 22 de fevereiro de 2010 - encaminhamento à SCCG/SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual/SEF, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Instrução Normativa nº 2/2001, de 19 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado.