Decreto nº 45238 DE 27/11/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2015
Cria a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-4069/2015.
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, com o objetivo de orientar, discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização do mel, e demais produtos apícolas.
Art. 2º À Câmara Setorial compete propor medidas para melhorar a qualidade do mel, aumentar a competitividade, estabelecer linhas harmônicas para exploração da atividade e da boa prática de preservação ambiental, bem como de segurança e de garantia sanitária.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos a Câmara poderá articular-se com os órgãos e entidades dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Cooperativas, Associações afins, bem assim, com entidades privadas e organismos internacionais.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, a realização dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto, tais como:
I - fixar a composição da Câmara;
II - designar seus membros; e
III - prestar apoio técnico e operacional ao colegiado.
Art. 5º A Câmara Setorial será composta pelos seguintes órgãos:
I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
II - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
III - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AL;
IV - Banco do Brasil - BB;
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;
VI - Banco do Nordeste - BNB;
VII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/AL;
IX - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;
X - Federação Alagoana de Apicultura e Meliponicultura - FAAMEL;
XI - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
XII - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL.
§ 1º Poderão ser convidadas para integrar a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas na categoria de membros permanentes, as seguintes entidades:
I - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Alagoas - FETAG;
II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AL;
III - Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
V - Universidade Federal de Alagoas - UFAL;
VI - Banco do Brasil - BB;
VII - Associação Alagoana de Supermercados - ASA;
VIII - Agência de Fomento de Alagoas;
IX - Banco do Nordeste - BNB; e
X - Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL.
§ 2º A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, por deliberação dos seus membros, poderá ser composta por outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das previstas neste Decreto.
§ 3º A critério e mediante proposta de qualquer membro da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outras entidades e instituições públicas ou privadas.
§ 4º O representante e o suplente das entidades partícipes serão indicados pelos respectivos gestores.
§ 5º É facultada à Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas a criação de grupos e subgrupos de trabalho.
Art. 6º A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas elaborará o respectivo Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador