Decreto nº 45238 DE 27/11/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2015

Cria a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-4069/2015.

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, com o objetivo de orientar, discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização do mel, e demais produtos apícolas.

Art. 2º À Câmara Setorial compete propor medidas para melhorar a qualidade do mel, aumentar a competitividade, estabelecer linhas harmônicas para exploração da atividade e da boa prática de preservação ambiental, bem como de segurança e de garantia sanitária.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos a Câmara poderá articular-se com os órgãos e entidades dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Cooperativas, Associações afins, bem assim, com entidades privadas e organismos internacionais.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, a realização dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto, tais como:

I - fixar a composição da Câmara;

II - designar seus membros; e

III - prestar apoio técnico e operacional ao colegiado.

Art. 5º A Câmara Setorial será composta pelos seguintes órgãos:

I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

III - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AL;

IV - Banco do Brasil - BB;

V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;

VI - Banco do Nordeste - BNB;

VII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/AL;

IX - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;

X - Federação Alagoana de Apicultura e Meliponicultura - FAAMEL;

XI - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

XII - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL.

§ 1º Poderão ser convidadas para integrar a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas na categoria de membros permanentes, as seguintes entidades:

I - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Alagoas - FETAG;

II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AL;

III - Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

V - Universidade Federal de Alagoas - UFAL;

VI - Banco do Brasil - BB;

VII - Associação Alagoana de Supermercados - ASA;

VIII - Agência de Fomento de Alagoas;

IX - Banco do Nordeste - BNB; e

X - Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL.

§ 2º A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, por deliberação dos seus membros, poderá ser composta por outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das previstas neste Decreto.

§ 3º A critério e mediante proposta de qualquer membro da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outras entidades e instituições públicas ou privadas.

§ 4º O representante e o suplente das entidades partícipes serão indicados pelos respectivos gestores.

§ 5º É facultada à Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas a criação de grupos e subgrupos de trabalho.

Art. 6º A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura do Estado de Alagoas elaborará o respectivo Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador