Decreto nº 4526- N DE 03/11/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 nov 1999

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 31:

"Art. 31. ..................................................................................................................

§ 1º No caso do inciso II, "b", quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o sócio retirante também comunicará o seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, até 31 de dezembro de 1999, o sócio retirante, cuja sociedade comercial não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior." (NR)

II - o artigo 67:

"Art. 67. ...................................................................................................................

XXI– nas operações com software e produtos de informática e automação, listados nos Anexos X e XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98):

.....................................................................................................................(NR)

III – o artigo 178:

"Art. 178. ..................................................................................................................

§ l4. O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizando-se o código de receita 1252 – ICMS Transporte de Empresas sediadas no Estado, devendo ainda ser elaborado e mantido à disposição do fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizado por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - data;

II - valor do serviço prestado;

III - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC;

IV - valor do ICMS destacado." (NR)

IV – o artigo 200:

"Art. 200. ......................................................................................................

§ 10. Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, conforme a atividade do contribuinte substituto.

§ 11. O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

§ 12. A alíquota a ser adotada para fins de recolhimento será aplicada com base na declaração a que se refere o parágrafo anterior.

§ 13. A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o § 3o do art. 95 do RICMS, será considerada a cada exercício civil.

§ 14. Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter, obrigatoriamente, referência ao ato normativo que determina que o ICMS referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.

§ 15. Na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS –, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor globalizado do imposto retido no período.

Art. 2º Ficam incluídos nos anexos X e XI, de que trata do artigo 67, XXI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os códigos constantes nos Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I, DO DECRETO -N, DE DE DE 1999.

"Anexo X

(A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES)

TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO(CÓDIGO NCM)

..................................................................................

84044010

84091100

84269100

84515020

84515090

84518000

84522110

84522120

84522190

84522910

84522921

84522922

84522923

84522929

84522990

84531010

84531090

84532000

84538000

84541000

84542010

84571000

84572090

84573010

84573090

84581110

84581190

84581910

84581990

84589100

84589900

84591000

84592110

84592191

84592199

84592900

84593100

84612010

84612090

84613010

84613090

84614011

84614012

84614019

84614091

84614099

84615010

84615020

84615090

84619010

84619090

84621011

84621019

84621090

84639090

84641000

84642090

84649011

84649019

84649090

84651000

84659110

84659120

84659190

84659211

84659219

84659290

84659310

84659390

84659400

84716021

84716023

84716024

84716025

84716026

84716029

84716030

84716040

84716041

84716042

84748090

84751000

84752100

84752910

84752990

84771011

84771019

84771021

84771029

84771091

84771099

84772010

84772090

84773010

84773090

84774000

84775100

84775911

84775919

84775990

84778000

84791010

84791090

84792000

84794000

84795000

84796000

84798100

84798210

84798290

84798911

84798912

84798921

84798922

84798940

84798991

84798999

84801000

84801900

84803000

84804100

84808490

84818093

84818094

84818097

84818099

84819095

84834010

85013210

85013220

85013310

85013320

85013411

85013419

85013420

85014011

85014021

85015110

85015120

85015190

85015210

85015220

85015290

85015310

85015390

85022090

85023100

85023900

85024010

85024090

85042100

85042200

85042300

85043211

85043219

85043221

85043329

85043300

85043400

85044021

85044022

85044029

85044030

85044040

85044050

85044090

85045000

85144000

85151900

85152100

85152900

85153100

85153900

85158010

85172110

85172120

85172130

85301010

85301090

85321000

85351000

85352100

85352900

85353011

85353012

85353019

85353021

85353022

85353029

85359000

85363000

85364100

85364900

87041100

87079090

87091900

87162000

87163900

87164000

90021210

90112010

90112020

90112030

90118010

90118090

90121010

90121090

90138090

90152010

90152090

90160010

90160090

90172000

90173010

90173020

90173090

33333333

33840219"

(NR).

ANEXO II, DO DECRETO -N, DE DE DE 1999.

"ANEXO XI

(A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES)

TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - NBM/SH

8525.2022

37059010

39239000

39269090

69091220

69091920

71049000

73101000

73102910

74199900

84099140

84099990

84661000

84662010

84662090

84663000

84669100

84669200

84669320

84669330

84669340

84669350

84669410

84669420

84669430

84669490

84678100

84678900

84688990

84711000

84713100

84715010

84715020

84715030

84715090

84716011

84716012

84716019

84716051

84716052

8476053

84716054

84716071

84716072

84716074

84716080

84717011

84717090

84718011

84718012

84718013

84719011

84719012

84719019

84719090

84729010

84729121

84729030

84729051

84733032

84733033

84733091

84733099

84734090

84781090

84793000

84818089

84818095

85013120

85041000

85044010

85046400

85151100

85158090

85172190

85173011

85173013

85173014

85173015

85173020

85173062

85173069

85175030

85178090

85179010

85179091

85179099

85252019

85281210

85281290

85308090

85322190

85322200

85334091

85340000

85369030

85369040

85371020

85371090

85389010

85414013

85414019

85414023

85414029

85414031

85414039

85421310

85438990

85444100

85445100

87091100

90112000

90138010

90271000

90272020

90274000

90275010

90279099

90308930

90311000

90318012

90322000

90328911

90328981

90328982

90329883

90328989

90328990

90329099

8473301300

903180999"

(NR)