Decreto nº 45.260 de 19/09/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 135/06 e 104/07, publicados no Diário Oficial da União de 20/12/06 e 15/08/07, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2435 - No Livro I:
a) a nota da alínea "c" do inciso II do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII."
b) o "caput" e a nota 02 do § 2º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes e aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")."
c) a nota 01 do inciso V do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII."
ALTERAÇÃO Nº 2436 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
ALTERAÇÃO N.º 2437 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XIX com a seguinte redação:
Item | Mercadoria | Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação | Embasamento Legal Específico |
"XIX | Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") | Todas as unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP | Convs. ICMS 135/06; 104/07" |
b) o "caput" e a nota 02 do parágrafo único do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes e aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")."
c) fica acrescentada a Seção XXVII ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
"Seção XXVII
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards" e "sim card")
(Apêndice II, Seção III, Item XVIII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 174 - Nas operações internas com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 135/06; 104/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 176 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2438 - No Livro V, fica acrescentado o art. 16 com a seguinte redação:
"Art. 16 - O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, deverá:
NOTA - A alínea mencionada refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card").
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de outubro de 2007;
II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque;
III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16";
IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de outubro de 2007 e, as demais, no último dia de cada mês."
ALTERAÇÃO Nº 2439 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XVIII, conforme segue:
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
"XVIII | Aparelhos celulares e cartões inteligentes a) terminais portáteis de telefonia celular........................... b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis......................................................................... c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular................................... d) cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")............ | |
| | 8517.12.31 |
| | 8517.12.13 |
| | 8517.12.19 |
| | 8523.52.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.