Decreto nº 45287 DE 15/12/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2023
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, no artigo 6º da Lei Distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:
I - alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
III - Decreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e
IV - Decreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.
Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:
I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e
II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:
I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e
II - o crédito outorgado não se aplica:
a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;
b) ao produto resultante de sua industrialização; e
c) à saída interestadual com destino à industrialização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA