Decreto nº 4.531 de 19/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002
Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:
1. o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2. o Gabinete do Vice-Governador;
3. a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4. órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e
5. a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso