Decreto nº 45.335 de 20/11/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/07, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 68/07:
ALTERAÇÃO Nº 2444 - No Apêndice XXXI, os itens 6 a 13, 15, 16, 22, 23, 27 a 31, 33, 34, 37 a 41, 43, 44 e 47 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
"6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
7 | Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 |
8 | Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica | 8525.60.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW RMS, e intermodulação maior que 36 dB | 8525.50.29 |
10 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8543.70.99 |
11 | Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8543.70.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre | 8543.70.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) | 8543.70.99" |
"15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW | 8525.50.11 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência de 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12" |
"22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
| APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | |
23 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11" |
"27 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
28 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 |
30 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
31 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99" |
"33 | Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
34 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33" |
"37 | Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor | 8543.70.32 |
38 | Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) | 8543.70.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99" |
"43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) | 8543.70.50" |
"47 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99" |
II - Conv. ICMS 72/07:
ALTERAÇÃO Nº 2445 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXIII e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
"LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;"
"NOTA 03 - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
NOTA 04 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MOARES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.