Decreto nº 4535- N DE 23/11/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 nov 1999
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O RICMS, Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 110. Salvo autorização do Governador do Estado, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Art. 111. Os créditos de que trata o art. 107 poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizadas pelo Governo do Estado.
Art. 112. Mediante autorização do Governador do Estado, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada:
I - ...........................................................................................................
II -..............................................................................................................
III - ...........................................................................................................
Art. 124. Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado.
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Art. 128. Observado o disposto no art. 124 deste Regulamento, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto, deverão requerer a sua transferência e utilização do Governador do Estado.
Parágrafo Único.......................................................................................
Art. 130. O requerimento a que se refere o disposto no art. 129 será dirigido ao Governador do Estado para fins de análise.
Parágrafo Único. No ato da protocolização, a 2ª via será devolvida ao interessado.
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Art. 131. Estando o pedido devidamente instruído na forma do art. 129, poderá ser apreciado de plano pela autoridade competente.
Art. 132. A autoridade competente, caso entenda necessário, poderá ouvir a Coordenação de Tributação, a fim de que a – mesma emita parecer circunstanciado sobre o pedido, devolvendo-se o processo para sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionado, sendo o fato comunicado ao requerente:
I - ..........................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
Art. 134. É vedada ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.
Art. 135. Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido, a autoridade competente comunicará à Coordenação de Tributação para que esta proceda às anotações e registros necessários."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de novembro de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda