Decreto nº 45.363 de 06/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2000

Torna sem efeito os procedimentos administrativos de consolidação de créditos a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996 previu a possibilidade de consolidação de créditos contra a Administração Direta e Indireta, para o fim específico de integralização de títulos emitidos pela Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA e aquisição direta de participação acionária de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo de consolidação de créditos foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 41.116 de 26 de agosto de 1996, o qual delegou ao Secretário da Fazenda e ao Procurador Geral do Estado a competência para editar normas complementares necessárias à sua execução;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.361 de 05 de julho de 1996 e da regulamentação conjunta baixada pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, foi instituído o Sistema de Registro na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, para inscrição dos créditos consolidados e sua habilitação aos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA;

CONSIDERANDO que a Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA realizou a emissão pública de debêntures no valor total de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), permitindo a utilização de expressivo montante de créditos consolidados na sua integralização;

CONSIDERANDO que a Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA já cumpriu o objetivo principal para o qual foi criada e não existem mais condições técnicas para a realização de novas emissões de títulos;

CONSIDERANDO, finalmente, que o atual estágio do Programa Estadual de Desestatização não mais justifica a utilização de créditos consolidados, nem tampouco a manutenção do Sistema de Registro na BOVESPA;

Decreta:

Art. 1º Ficam cessados todos os efeitos das decisões proferidas nos procedimentos administrativos de consolidação de créditos a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.361 de 05 de julho de 1996, cujos valores não tenham sido utilizados na integralização de títulos emitidos pela Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.

Art. 2º O Secretário da Fazenda poderá adotar as medidas administrativas necessárias à plena execução do disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 2000.